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domingo, 18 de novembro de 2012

LEI DO PISO É MANTIDA NA ÍNTEGRA



LEI DO PISO É MANTIDA NA ÍNTEGRA - O REAJUSTE DO PISO CONTINUA A SER FEITO CONFORME SEU ARTIGO 5º E PARÁGRAFO - MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA LIMINAR AOS SEIS GOVERNADORES NA ADI 4848 - MAIS UMA VITÓRIA DOS PROFESSORES DO BRASIL

Em 13/11/2012, o Ministro Joaquim Barbosa negou liminar para suspensão do artigo 5º e seu parágrafo único, aos seis governadores que mais uma vez, TRATANDO O PROFESSOR COMO DESPESA E QUERENDO SE APROPRIAR DOS RECURSOS DO FUNDEB, atacaram a Lei do Piso, os direitos dos profissionais da educação e a própria eficácia da política educacional brasileira, que depende da valorização dos professores  e da boa aplicação das verbas do FUNDEB.

QUEM SÃO OS GOVERNADORES QUE ASSINAM A ADI 4848:

1) RIO GRANDE  DO SUL; 2) SANTA CATARINA; 3) MATO GROSSO DO SUL; 4) GOIÁS; 5) PIAUÍ   E  6) RORAIMA  -  importante destacar que os os 03 primeiros assinam também a ADI 4167, portanto atacando pela segunda vez a lei do piso e pela segunda vez derrotados.

O QUE É UMA ADI: é um tipo de ação que busca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, no caso a ADI 4848, os 06 governadores requereram a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que prevê o reajuste anual do piso, em janeiro de cada ano, pelo reajuste anual do valor aluno. SE TIVESSEM A LIMINAR CONCEDIDA OS PROFESSORES DE TODOS OS ESTADOS DO BRASIL E DOS MAIS DE 5.500 MUNICÍPIOS BRASILEIROS ESTARIAM DEVENDO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO, POIS O REAJUSTE PASSARIA A SER PELO INPC, RETROATIVO A 2009, CONFORME REQUERERAM OS GOVERNADORES, COMO O REAJUSTE DO PISO ATÉ AGORA FOI PELO VALOR ALUNO, BEM MAIOR QUE O INPC, TERIAM QUE DEVOLVER A DIFERENÇA E O REAJUSTE SERIA SEMPRE PELO INPC.

IMPORTANTE SALIENTAR, QUE ANTES DA LIMINAR SER NEGADA NA ADI 4848,NO ÚLTIMO DIA 13/11/2012, A CONFETAM (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil - www.confetam.org.br) foi a primeira entidade a fazer a defesa do piso, na ADI 4848, como amicus curiae. DEPOIS A SEGUNDA ENTIDADE A FAZER A DEFESA FOI A FETAMCE  (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - www.fetamce.org.br) defesas que tive a honra de assinar como advogado. Há novos amicus curiae, também defendendo a Lei do Piso.


 Abaixo, íntegra do acórdão, decisão do Ministro, monocrática (só ele decidiu sem ouvir os demais ministros do STF), comentada em letras vermelhas, para que possa melhor ser entendida:

Acórdão negando liminar na ADI 4848

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com pedido de medida liminar, ajuizada pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina contra o art. 5º, par. ún., da Lei 11.738/2008.

O texto impugnado tem a seguinte redação:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público  da  educação  básica  será  atualizado,  anualmente,  no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo  será  calculada  utilizando-se  o  mesmo  percentual  de crescimento  do  valor  anual  mínimo  por  aluno  referente  aos  anos  iniciais  do  ensino  fundamental  urbano,  definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em síntese, os requerentes entendem que a União não lhes poderia impor índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino básico, pois:
a) O índice de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria, dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da Constituição e art. 60, III, e do ADCT);
b) Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência para  autorizar  dispêndios, por meio  da lei orçamentária  anual  e,  portanto,  não  podem  ser  obrigados  a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da Constituição);
c) É vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Quanto ao periculum in mora, os requerentes afirmam que a adoção do  índice  estabelecido  pela  União  implicará  a  ruína  financeira  dos Estados e dos Municípios.
Ante  o  exposto,  pede-se  a  concessão  de  medida  liminar  para suspender a exigibilidade do texto impugnado e, no mérito, a declaração de  sua  inconstitucionalidade.  Subsidiariamente,  pede-se  que  se  dê interpretação conforme ao texto para limitar sua aplicação à União.

É o relatório.

COMENTÁRIO:  Até o parágrafo acima, apesar de fazer parte do acórdão, da decisão, que negou a liminar aos 06 governadores, tem-se apenas o relatório da decisão, onde o Ministro resume tudo que foi requerido pelos governadores. Só após o relatório é que vem a decisão devidamente fundamentada.  O que se encontra abaixo, também comentado em letras vermelhas,

Decido  o  pedido  de  medida  liminar,  em  caráter  extraordinário, devido ao alegado risco apontado e à improvável perspectiva de exame da medida pelo Colegiado até o início do recesso (cf., e.g., a ADC 27 , rel. min. Marco Aurélio, DJ e de 07.11.2012). Sem me comprometer com as teses de fundo, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida cautelar pleiteada.

COMENTÁRIO:  A decisão é em caráter extraordinária porque geralmente é fruto da decisão de todo os Ministros do STF reunidos no pleno, mas como os governadores disseram que quebrariam, o Ministro extraordinariamente, decidiu sozinho. Sem ouvir os demais ministros. O que se chama de decisão monocrática, que é legal, pois prevista em lei.

Observo  que  a  constitucionalidade  da  Lei  11.738/2008  já  foi questionada em outra ação direta, oportunidade em que a  validade de seus principais dispositivos restou confirmada.

COMENTÁRIO:  O Ministro afirma que os dispositivos questionados na ADI 4167, que tem como autores os governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Ceará, A LEI DO PISO FORA DECLARADA CONSTITUCIONAL, embora tenham recorrido. Transcrevendo parte da decisão, conforme abaixo:

Referido precedente foi assim ementado:

“Ementa:  CONSTITUCIONAL.  FINANCEIRO.  PACTO FEDERATIVO  E  REPARTIÇÃO  DE  COMPETÊNCIA.  PISO NACIONAL  PARA  OS  PROFESSORES  DA  EDUCAÇÃO BÁSICA.  CONCEITO  DE  PISO:  VENCIMENTO  OU REMUNERAÇÃO  GLOBAL.  RISCOS  FINANCEIRO  E ORÇAMENTÁRIO.  JORNADA  DE  TRABALHO:  FIXAÇÃO DO  TEMPO  MÍNIMO  PARA DEDICAÇÃO  A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT,  II  E  III  E  8º,  TODOS  DA  LEI  11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1.  Perda  parcial  do  objeto  desta  ação  direta  de inconstitucionalidade,  na  medida  em  que  o  cronograma  de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial  dos  professores  do  ensino  médio  com  base  no vencimento,  e  não  na  remuneração  global.  Competência  da União  para  dispor  sobre  normas  gerais  relativas  ao  piso  de vencimento  dos  professores  da  educação  básica,  de  modo  a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual  mínimo  de 1/3 da carga horária dos  docentes  da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 24.08.2011).

Já  naquela  oportunidade  os  requerentes  poderiam  ter  arguido  a inconstitucionalidade  do  mecanismo  de  reajuste  do  piso  nacional  dos professores  da  educação  básica.  Porém,  não  o  fizeram.  Essa  omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora.

COMENTÁRIO:  No parágrafo acima, de sua decisão, que negou a liminar, o Ministro Joaquim  Barbosa alega que não é verdade que se não suspender o reajuste pelo valor aluno, Estados e Municípíos quebrarão, pois não teriam recursos. SE FOSSE UM DISPOSITIVO TÃO PERIGOSO ELES TERIAM QUESTIONADO NA PRIMEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA ADI 4167, há 04 anos atrás,  se não o fizeram, Estados e Municípios, foi porque tal dispositivo não tinha importância nem naquela época, tampouco agora. Há um ditado em direito que diz que o Direito não socorre os que dormem.  LOGO SENDO ASSIM, FALTA UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE SERIA O PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO, caso não fosse dada agora pelo Ministro, que a negou. TEM-SE MAIS VITÓRIA DOS PROFESSORES DADA PELA JUSTIÇA!

Ademais, como a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o  Governo  Federal  estaria  a  colocar  obstáculos  indevidos  à  legítima pretensão  dos  entes  federados  a  receber  o  auxílio  proveniente  dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação.

Sem  a  prova  de  hipotéticos  embaraços  por  parte  da  União,  a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo  e  político  previstos  pelo  próprio  ordenamento  jurídico para correção dos  deficits  apontados. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão.

COMENTÁRIO:  Os dois parágrafos acima têm uma tese muito interessante e sábia: Ora, diz o Ministro, a própria lei do Piso, em seu artigo 4º e parágrafos, impõe que os Estados e Municípios, que não possam cumprir o pagamento do piso por falta de capacidade orçamentária, têm o direito de pedir a complementação da União, que tem o dever de colaborar tecnicamente e complementar os recursos. PORÉM OS 06 GOVERNADORES NÃO PEDIRAM COMPLEMENTAÇÃO À UNIÃO E SE TIVESSEM PEDIDO, PRIMEIRO TERIAM QUE ESPERAR A NEGAÇÃO DA UNIÃO, AÍ SIM, COM TAL PROVA, PODERIAM AJUIZAR A ADI 4848. AJUIZAR SEM GARANTIA DE QUE SUA AÇÃO SERIA JULGADA PROCEDENTE.  Ao ajuizar a ADi sem qualquer prova de que não podem cumprir a Lei do Piso, sem juntar a prova que requereram complementação à União e sem prova, que uma vez requerida a complementação, a União a negou, OS GOVERNADORES TÊM UMA TESE VAZIA, SEM PROVAS, SEM SUBSTÂNCIA, BASEADA EM TEORIAS SOLTAS, DESPROVIDAS DE PROVA MATERIAL DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA. Até porque sempre que provarem incapacidade para cumprir a Lei do Piso, a União  complementará, não sendo verdade que algum ente, Estado ou Município, terá que se sacrificar, pois tão logo falte recurso, a União deve complementar. TAL TESE FULMINA UMA DAS COLUNAS DAS ALEGAÇÕES DOS 06 GOVERNADORES, QUE MAIS QUE CONTESTADOS, SÃO DESMENTIDOS, DESMASCARADOS, MOSTRANDO QUE MENTIRA TEM PERNAS CURTAS.

Por outro lado, e novamente reservando-me o direito de analisar com  maior  profundidade  os  argumentos  apresentados,  também  falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes.

COMENTÁRIO:  O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.

Inicialmente, observo que esta Suprema Corte já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011).
Em  relação  à  competência  do  Chefe  do  Executivo  para  propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos  obrigatórios  dos  gastos  discricionários,  típicos  das  decisões políticas.  Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes  federados  a  deixar  de  prever  em  suas  leis  orçamentárias  gastos obrigatórios, determinados pelo próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da Constituição).

COMENTÁRIO:  Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir  a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A  PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO,  PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.

E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso  nacional  dos  professores  pelos  estados-membros,  pelo  Distrito Federal e pelos municípios que compõem esta Federação (ADI 4.167).

COMENTÁRIO:  Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.

Por fim, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o perfeito entendimento sobre a matéria depende de instrução mais ampla e profunda. Neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência,  parece  relevante  o  risco  inverso  posto  pela  pretensão  dos requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores,  a  função  do  piso  nacional  poderia  ser  artificialmente comprometida  pela  simples  omissão  dos  entes  federados.  Essa  perda continuada  de  valor  forçaria  o  Congresso  Nacional  a  intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.

COMENTÁRIO:  Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E  MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!

Ante  o  exposto,  indefiro  o  pedido  para  concessão  da  medida liminar pleiteada.

COMENTÁRIO:  No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR". 
Solicitem-se informações definitivas à Presidência da República e ao Congresso  Nacional.  Após,  abra-se  sucessivamente  vista  dos  autos  ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Publique-se. Int..
Brasília, 13 de novembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
CONCLUSÃO: Com esta vitória deve a luta voltar-se agora para o Congresso Nacional , onde há duas ameaças ao artigo 5º da lei do Piso:

1) O Projeto de Lei 3776, que busca mudar o indexador do artigo 5º da Lei do Piso para o INPC, não pode ser votado pelo plenário e 

2) O Projeto de Lei articulado pela CNTE e Comissão de Educação, para alterar o artigo 5º da Lei do Piso, prevendo reajuste pelo INPC + 50% do reajuste do valor aluno, que é o PL 3776 melhorado e o artigo 5º  da Lei do Piso piorado.

TAIS PROJETOS NÃO DEVEM IR AVANTE. DEVEM  PERMANECER ONDE ESTÃO, PARA GARANTIR O INTEGRAL REAJUSTE DO VALOR DO PISO EM 2013, PELO VALOR ALUNO, CONFORME ATUAL ARTIGO 5º DA LEI DO PISO, MANTIDO PELA DECISÃO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. Por que alterar um direito que o STF acabou de declarar constitucional ao negar liminar aos governadores, que não podem ser premiado por estas duas ameaças nacionais que pairam no ar???

 SÓ FALTA MAIS UM MÊS. NÃO SE MEXENDO NA LEI DO PISO ATÉ FINAL DE DEZEMBRO DE 2012, RESTARÁ GARANTIDO O REAJUSTE INTEGRAL PELO VALOR ALUNO. EIS ENTÃO A BANDEIRA QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MOVIMENTO SINDICAL E TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. QUE TERÃO O QUE COMEMORAR NO NATAL SE NÃO FOREM ATRAIÇOADOS, POIS O STF JÁ PROTEGEU SEU DIREITO AO MENOS ATÉ 2013! FALTAM AOS DEMAIS ATORES SOCIAIS FAZEREM A SUA PARTE!

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

AGUARDEM INFORMATIVO SOBRE O ASSUNTO.

RECADO:
QUINTA-FEIRA, DIA 1 DE NOVEMBRO ESTAREMOS DISTRIBUINDO UM INFORMATIVO! AGUARDEM!
 
Rafael Colombo em 25/10/2012
Local: Centro
Representaçao Sindicato Piso Magistério
Boa tarde a todos. Comunico pelo presente que a representaçao levada a feito pelo sindicato em relaçao a nao aplicaçao das verbas do FUNDEB pelo Município de Cocal do Sul na remuneraçao do MAGISTÉRIO MUNICIPAL FOI ARQUIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 16/10/2012. A íntegra do documento está a disposiçao de quaisquer interessados na Procuradoria do Município, sendo ainda disponibilizado também por e-mail, bastando solicitá-lo pelo procuradoria@cocaldosul.sc.gov.br Att. Rafael Colombo Procurador do Município OAB/SC 24.206

RESPOSTA DO DR. VALDECY AO SER QUESTIONADO SOBRE O RECADO DO PROCURADOR.
Cabe recurso ao parecer do Ministério Público, como ação na Justiça. Lembrando que a palavra final nunca é do Ministério Público, mas sempre da Justiça. A luta de vocês é imensa, num Estado em que o governador assina a ADI 4167 e a ADI 4848, junto ao STF, para acabar com  a lei do piso. Ainda tem um Ministério público omisso e sem compromisso. A solução é: resistência, perseverança e unidade como lutadores em seu sindicato... ENTÃO A VITÓRIA DEMORARÁ, MAS HAVERÁ A COLHEITA.  A palavra é: Participar, acreditar em si, em seu sindicato e não desistir. Bom dia.

RECADO SO SISERP
"Aos Professores de Cocal do Sul
O Procurador da República, Excelentíssimo Senhor Darlan Airton Dias NÃO JULGOU nossa representação.
O que ele disse: NÃO SE TRATA DE UM JULGAMENTO DO JUDICIÁRIO, É UM PARECER QUE AINDA CABE RECURSO".
A alegria do Procurador do município de Cocal do Sul vai durar pouco, mesmo porque NÓS VAMOS RECORRER!!!
Nossa luta é sempre assim, contra o poder político e econômico.
NÓS VAMOS RESISTIR, PERSISTIR E DIVULGAR, sempre as informações na integra.
Veremos que eles( o governo municipal) largam na frente mas chegarão atrás.
A JUSTIÇA SOCIAL NÃO EXISTE, NOS QUE CONSTRUÍMOS COM MUITA LUTA.
 
 MARIA BÁRBARA TEIXEIRA RIGHETTO - Presidenta do SISERP- CRR/CUT"

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

CARTA-COMPROMISSO PARA CANDIDATO A PREFEITO




Mais uma rodada de debates foi realizada hoje, 17/09 em Cocal do Sul. Foram entregues ofícios igualmente para todos os candidatos no dia 10/09 e todos devidamente confirmados pelos mesmos. Os candidatos Ademir Magagnin ( PP), Aldo Furlan (PDT), Anderson Comin (PMDB) juntamente com seus vices falaram de seus Planos de Governo, incluindo as propostas dos servidores garantindo respeito e diálogo nas negociações. O candidato Angelo Vicente (PSDB) e seu vice não compareceram alegando outro compromisso. Após suas falas, a Presidenta Maria Bárbara T. Righetto fez o lançamento da campanha O cidadão elege o PREFEITO, os servidores elegem o PATRÃO. Assinando a Carta Compromisso, deu-se por encerrado o encontro. Parabenizamos os servidores, bem como os candidatos pela sua participação.


CARTA-COMPROMISSO PARA CANDIDATO A PREFEITO
 Eu, __________________________  candidato a Prefeito Municipal na cidade de Cocal do Sul/ SC, assumo a responsabilidade, a partir deste momento, através da assinatura da Carta-Compromisso abaixo, de adotar a PLATAFORMA POR UM MUNICÍPIO DECENTE E DEMOCRÁTICO  apresentado pela Confederação dos Trabalhadores Municipais – CONFETAM, Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina  - FETRAM/SC e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região – SISERP-CRR/CUT.
 Propostas para Cocal do Sul:
1.     Tornar públicas, transparentes e abertas todas as informações da administração municipal;
2.     Cumprir a lei 11738/2008 do Piso Nacional do Magistério, inclusive na carreira, com o objetivo de valorizar o magistério público municipal;
3.     Reformular juntamente com os representantes do sindicato o estatuto e o plano de cargos, carreira e salário do magistério municipal e garantir o encaminhamento a câmara municipal para sua aprovação;
4.     Honrar os compromissos assumidos com a categoria dos servidores (as);
5.     Realizar eleições para as unidades escolares, sendo os candidatos professores (as) pertencentes ao quadro efetivo do Magistério Público Municipal e com mais de 03 (três) anos de exercício;
6.     Garantir a liberação de pelo menos 01 (um) servidor (a), com todos os direitos e vantagens da carreira, indicado (a) pelo sindicato para atender aos trabalhadores e trabalhadoras na sede da entidade;
7.     Anistiar a falta dos trabalhadores e trabalhadoras em decorrência da greve no dia 17 de abril de 2012;
8.Promover cursos de aperfeiçoamento profissional a todos os trabalhadores e trabalhadoras dentro de suas especificidades;
9.     Realizar concurso público em todas as áreas;
10  Não terceirizar os serviços públicos.   

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Reajuste salarial: professores pedem abertura de Inquérito Civil Público


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21 de Agosto de 2012 09h37
Amanda Garcia Ludwig - 

Os professores municipais de Siderópolis e Cocal do Sul se dirigiram  ao Ministério Público Federal (MPF), na tarde desta segunda-feira, para requerer a abertura de um Inquérito Civil Público. Representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Criciúma e Região (Siserp), os professores pedem que o MP investigue para onde está indo o dinheiro do repasse salarial.

"Nós entramos no site do Mec e vemos que o Governo Federal está enviando o dinheiro do reajuste aos municípios. Esse valor, no entanto, não está chegando até os professores. Queremos saber para onde está indo, já que é crime dar outro destino para este dinheiro", afirmou Bárbara Teixeira, presidente do Siserp.

Os professores pedem aos municípios o reajuste salarial de 22,22% de forma igual. Segundo Bárbara, os prefeitos assinaram um documento concordando com o repasse no dia 17 de abril, e mais de um mês depois voltaram atrás, alegando que o repasse não poderia ser feito em ano eleitoral.

"Tentamos conversar com eles e explicar que o fato de o ano ser eleitoral não impede o cumprimento da lei do piso salarial. Eles não concordam com isso", ressalta a presidente do Siserp.

Cerca de 220 professores nas duas cidades estão sem o reajuste. O pedido do inquérito foi protocolado às 17h30min desta segunda-feira. "Essa é nossa primeira ação. Começamos a fazer os encaminhamentos das coisas que deliberamos na assembleia pública geral do dia 7 de agosto", pontua Bárbara.

sábado, 11 de agosto de 2012

Comissão debate o não cumprimento da Lei do Magistério

08/08/2012 - 13h30min
Comissão debate o não cumprimento da Lei do Magistério
Professores de todas as regiões do estado lotaram o auditório da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (Amrec), na noite desta terça-feira (07), em Criciúma. Discutir o cumprimento da Lei Nacional do Magistério, aprovada em 2009, foi o motivo que os levou à audiência pública promovida pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa.
Conduzida pela deputada Luciane Carminatti (PT), vice-presidente da comissão, a audiência colheu propostas de encaminhamentos: uma solicitação de outra audiência com a presença de procurador do Ministério Público Estadual; um requerimento à Comissão de Educação para aprovação de pedido de auditoria ao Tribunal de Contas (a intenção é apurar onde estão sendo aplicados os repasses dos governos federal, estadual e municipal para a educação). A proposição de nova audiência num prazo de até 60 dias, com o objetivo de levantar os resultados desta audiência, foi mais um encaminhamento.
Luciane ressaltou que, como professora, sabe que existe uma defasagem, em nosso país, em relação à educação. “Precisamos de um plano de carreira que seja motivador para que os professores não desistam da profissão e a exerçam da melhor maneira. A Lei Nacional do Magistério, aprovada pelo Congresso Nacional, diz que o educador precisa ter o mínimo de piso salarial dentro do Estado brasileiro. Se não defendermos o cumprimento desta lei, abrimos mão de um Estado Democrático de Direito”.
Segundo a deputada, o objetivo da audiência é ter bem claro que a lei já é válida e que, enquanto sociedade, todos precisam agir para garantir mecanismos para o cumprimento da lei. Como os municípios, estado e nação cumprirão esta lei foi a temática da noite. Ela destacou, ainda, que a única região do estado que se manifestou em razão do não cumprimento da lei foi a região sul.
Maria Bárbara Righetto, presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (Siserp CRR), fez um resumo das lutas por que passaram os professores em busca dos seus direitos desde que a lei foi aprovada. As promessas de prefeitos da região sul do estado, não cumpridas, foram destaque em sua fala. “O que os prefeitos pregam é que não podem desrespeitar a lei eleitoral, mas desrespeitam a lei federal, já aprovada. Queremos, nesta audiência pública, pedir este encaminhamento: que os professores não precisem mais passar o que já passaram desde a aprovação da lei não cumprida até hoje”.
Debate jurídico
O assessor jurídico do Siserp CRR, Haroldo Bez Batti Filho, esclareceu que o artigo da lei eleitoral citado pela presidente do sindicato trata de uma revisão geral de salário para todos os servidores públicos. “Os prefeitos alegam não poderem repassar o reajuste obrigatório, por lei, nos 180 dias que antecedem a eleição, mas isto não procede. O que eles não podem fazer é pagar a todos os servidores, sem especificidade, nos dias estipulados por lei, que antecedem o fim do mandato”.
Conforme o advogado, alguns governantes justificam o não repasse do reajuste por se tratarem de duas leis, em que uma versa sobre um valor e a outra sobre um valor diferente. “Neste caso o que prevalece é a lei mais recente e específica que prevê um aumento de 22,22% no piso do magistério”.
Um dossiê elaborado por Valdecy da Costa Alves, também assessor jurídico do sindicato, esclarece que os outros municípios do estado não deram esta justificativa para o não repasse, a não ser os de Cocal do Sul, Içara, Siderópolis e Criciúma. Conforme o assessor, “a violação ao direito local tem que repercutir, porque uma injustiça em algum lugar é uma injustiça em todos os lugares”.
Alves destacou a ausência dos prefeitos da região e de representantes do Ministério Público. “O papel do MP é o de fiscalizar o cumprimento de leis. É impressionante que numa audiência em que se discute esta matéria não tenha ninguém. Os promotores convidados sequer mandaram uma justificativa”. Ele apresentou um levantamento de quanto entrou a mais do Fundeb para a educação e informou que em Cocal Sul entraram mais de R$ 298 mil, em Siderópolis R$ 121 mil de incremento para a educação que não estão sendo aplicados.
“O piso do MEC de R$ 1.451 não está de acordo com o que foi decidido em lei. O direito de cumprir 1/3 da jornada de trabalho também está sendo violado. Para poder pagar o piso ´pirata´,do MEC, os estados e municípios estão desfazendo os acordos”, declarou o advogado.
Renaldo Pereira, representante da CUT/SC, ressaltou que o não cumprimento da lei não é questão apenas dos prefeitos, mas também do governo do estado. “Direito não se reduz, mas se amplia”, e a presidente da Federação Estadual dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina (Fetram), Ieda Mara Vargas, ressaltou que a federação busca propostas dos municipários, que são os que tocam os municípios.
Lair Gregorio, secretária de Educação de Cocal do Sul, apresentou-se solidária a causa e foi a única representante municipal a participar da audiência.
Professores manifestaram seu descontentamento
Maria da Dores Vieira, professora aposentada, ressaltou que os aposentados continuam a luta, até porque agora têm tempo. A professora parabenizou a secretária de Educação de Cocal do Sul por estar presente à audiência mesmo com o pouco tempo em que está no cargo, e aproveitou para fazer uma denúncia. “Uma professora de Cocal do Sul não conseguiu sua progressão mesmo com avaliação ‘A’ em 30 dos 32 itens da prova, por ter participado das manifestações de greve. A justificativa foi a de que ela tinha um dia de falta em suas aulas”. Maria das Dores lastimou este tipo de acontecimento e a falta de palavra de prefeitos e secretários de educação.
Janete da Silva, vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores em educação de Santa Catarina (Sinte-SC), avaliou o descumprimento da Lei Nacional do Magistério como crime. “Isso significa a destruição da nossa carreira. Por que não incluímos prefeitos e governador, que não cumprem esta lei, na Lei da Ficha Limpa?”, questionou. Segundo ela, o magistério é uma profissão em extinção e, se não cobrarem o cumprimento da lei, contribuirão com este fim. (Michelle Dias) 

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Audiência Pública na TV


Domingo, dia 12 de junho, às 9 horas, será transmitida pela TVAL – TV da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, a Audiência Pública que discutiu “o impasse relacionado à negociação salarial do setor da educação, no que diz respeito ao efetivo cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério”, na sede da AMREC. Durante o mês de agosto haverá outras reprises.
Também é possível assistir pelo site da Alesc no link da TVAL

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA - CRICIÚMA

 CLIQUE NA IMAGEM PARA SABER MUITO MAIS...
TRECHO SOBRE O QUE MAIS NO INTERESSA
Só pare se ter ideia dos absurdos reinantes, observe-se os maus exemplos do Município de Cocal do Sul e de Siderópolis:

DE COCAL DO SUL
O TOTAL DE REPASSES DO FUNDEB PARA COCAL DO SUL – DE JANEIRO A JULHO DE 2012 JÁ ATINGIU O MONTANTE DE R$ 2.746.146,07. Comparando os repasses do FUNDEB para Cocal do Sul de janeiro a julho de 2011 com os repasses do FUNDEB de  janeiro a julho 2012 tem-se um aumento de R$ 298.000,00, sem incluir os 10% dos tributos para atingir-se os 25% de aplicação obrigatória na educação. Enquanto isso, como o Município só tem 02 professores com nível médio, gastou apenas a mais na educação para implementar apenas o piso para professor com nível médio R$ 2.832,00 no ano de 2012. ONDE ESTÁ O DINHEIRO DO FUNDEB QUE NÃO FOI APLICADO EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISISONAIS DO MAGISTÉRIO?  Importante transcrever o artigo 21 da Lei do FUNDEB:
Coube à presidenta do SINSERP, Bárbara, fazer a introdução da audiência e seus objetivos, em seguida foram abertos os debates, respondidas as dúvidas jurídicas, feitos os encaminhamentos e votados. Eis as principais propostas aprovadas por unanimidade por todos os servidores e entidades presentes:
- Representação para abertura da ação criminal como base no Decreto Lei nº 201/67:  Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV – NEGAR EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL, estadual ou municipal  OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL....”
- Representação para ajuizamento de ação civil pública para bloqueio de 60% das verbas do FUNDEB;
- Representação para abertura de ação por improbidade administrativa
- Requerimento para abertura de inquérito civil público para investigar onde estão aplicadas as verbas do FUNDEB, se sofreram desvios, etc.
- Auditoria nas contas do FUNDEB dos municípios violadores -
- Segunda audiência para avaliar os resultados dos encaminhamentos.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Alesc discute em audiência o piso do Magistério



Florianópolis - "O impasse relacionado à negociação salarial do setor da educação, no que diz respeito ao efetivo cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério" . Esta é a pauta de Audiência Pública que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) realiza amanhã, 19h30, no auditório da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (Amrec), no bairro Milanese, em Criciúma.

"Em nossa região temos problemas em três municípios, Içara, Cocal do Sul e Siderópolis, mas a questão é abrangente e se espalha por outras regiões, sem que os direitos dos professores sejam integralmente atendidos, pois a lei não se refere apenas ao piso, mas a toda carreira do magistério", explica a presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma (Siserp), Maria Bárbara Teixeira Righetto, convocando profissionais das três microrregiões do sul do Estado a participar da audiência.

Formalmente foram convocados pela Alesc representantes da Federação Catarinense de Associações de Municípios (Fecam), Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados do Brasil, procuradores e secretários municipais de educação de Cocal do Sul, Siderópolis e Içara, entidades de trabalhadores e o advogado Valdecy Alves, do Ceará, especialista e referência nacional sobre o tema.

A audiência pública foi convocada pelo presidente da Alesc, deputado Gelson Merísio, atendendo requerimento da deputada estadual Luciane Carminatti (PT), sensibilizada pela diretoria do Sindicato de Criciúma e pelo impasse provocado nos municípios que tiveram acordos coletivos firmados, mas não cumpridos pelos prefeitos.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Audiência Pública

Estamos confirmando e enviando em anexo o convite da Audiência Pública solicitada pelo SISERP.
Contamos com a presença de todos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

DEPUTADO GELSON MERISIO

o Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto

DEPUTADO CARLOS CHIODINI

atendendo Requerimento da Deputada

LUCIANE CARMINATTI


convidam para Audiência Pública que discutirá
“o impasse relacionado à negociação salarial do setor da educação, no que diz respeito ao efetivo cumprimento da Lei do Piso Nacional do Magistério”
a realizar-se dia sete de Agosto de dois mil e doze, às 19:30 horas
na Associação dos Municípios da Região Carbonífera
Avenida Santos Dumont, 855
Bairro Milanese - Criciúma - SC



sexta-feira, 27 de julho de 2012

TEXTO DOS COLEGAS DE SIDERÓPOLIS


UMA ASSINATURA RASGADA

O Sindicato Dos trabalhadores no Serviiço público De Siderópolis, CRR (SISERP) lamenta a atitude de, o Prefeito GUINGA ter voltado atrás do acordo discutido com os trabalhadores e ASSINADO com o SINDICATO.
Sendo sabedor que o período eleitoral aproximava, não teve a sensibilidade que outros PREFEITOS da região tiveram em fechar o acordo antes deste prazo. Mesmo assim a Lei faculta o Executivo conceder reajuste para um setor de seus servidores (que é a educação) então ouve um propósito desta Administração para que não repassasse aos professores o que é de direito. No mesmo documento o Prefeito assumiu compromisso com o Sindicato, de que em 90 dias construir o plano de carreira para os demais servidores, este prazo vencerá dia 20/07/2012 sem possibilidade do acordo ser comprido no prazo firmado.
Mais uma vez fica claro o valor que o Prefeito Guinga da, a quelas pessoas que bota a mão na massa, que executa os projetos tirando-o do papel.

O SINDICATO esta fazendo sua parte, entramos na JUSTIÇA para o que foi acordado seja cumprido. Os trabalhadores protestaram pelas ruas de SIDERÓPOLIS denunciando a falta de comprometimento do Prefeito desta cidade com os seus trabalhadores.
Todos os administradores inteligentes consideram seus funcionários como parte patrimonial de sua Empresa.

Os servidores deste Município não querem nada alem de do que é justo.

A cordenação

sábado, 14 de julho de 2012

ATO DE PROTESTO E PASSEATA EM COCAL DO SUL

VIDEO: CLIQUE NA IMAGEM
Professores municipais de Cocal do Sul, Içara e Siderópolis realizaram um Ato de Protesto, em frente à Igreja Matriz de Cocal do Sul, nesse sábado, dia 14 de julho. Depois fizeram uma passeata, trancando um dos sentidos da Rua Polidoro Santiago, no centro da cidade.
Os participantes  do protesto distribuíram uma carta aberta ao público, como forma de explicar a situação à população.
Algumas ações judiciais devem ser divulgadas nos próximos dias. Acontecerá no dia 7 de agosto, uma Audiência Pública com a Assembleia Legislativa, em Criciúma. O local e o horário serão divulgados em breve para que os professores e os demais interessados possam participar.

sábado, 30 de junho de 2012

CAMINHADA DE PROTESTO

 Na manhã desse sábado, dia 30 de junho, no município de Siderópolis, aconteceu um Ato Regional organizado pelo o SISERP-CRR ( Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região) e o SINDSERPI ( Sindicato dos Servidores de Içara). 
Participaram da caminhada iniciada em frente à Igreja Católica, servidores das cidades de Içara, Cocal do Sul e Siderópolis. Nesses municípios os prefeitos, após negociarem voltaram atrás em pagar os 22,22% aos professores, percentual de reajuste da verba que vem de Lei Federal e deve ser paga aos educadores.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Dr. VALDECY ALVES EM COCAL DO SUL


O Sindicato dos Servidores Municipais de Cocal do Sul realizou uma Assembléia Geral.
Para esclarecer questões referentes à Lei do Piso Nacional e às justificativas da Prefeitura Municipal contamos a presença do jurista cearense Dr. Valdecy Alves.
O assunto em pauta é referente a quebra do acordo firmado pelo Prefeito Nilso Bortolato com os servidores.
O vídeo não tem muita qualidade na imagem e no som, mas certamente ajudará a esclarecer muitas dúvidas dos professores.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

PARECER SOBRE COCAL DO SUL


Abaixo na íntegra do parecer que elaborei, A PEDIDO DO SISERP, que é de interesse nacional, por ser mais uma resposta a mais um ataque covarde à política educacional do Brasil. O meu parecer foi elaborado como comentário ao parecer inconstitucional da FECAM e do MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL:

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRICIÚMA E REGIÃO ( Criciúma – Cocal do Sul – Nova Veneza – Siderópolis – Treviso e Urussanga) – VITIMADOS COM OUTRAS DEZENAS DE MUNICÍPIOS DA REGIÇAO - enviou-me o ofício de Nº 44/12 – GP, de 26 de maio de 2012. Da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul (SC), com EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS em que justifica a violação de acordo quanto a reajustar vencimentos dos profissionais da Educação do Ensino Básico, ancorado na Lei Eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Indaga até que ponto a fundamentação do Município, realmente está alinhada com a Lei Eleitoral, Lei do Piso, LRF e Constituição Federal. Tema sobre o qual tratarei, comentando os parágrafos da Exposição de Motivos do citado Município à luz de todo ordenamento jurídico nacional:

 ALEGA O MUNICÍPIO DE COCAL
PARA NÃO CUMPRIR O  ACORDO FEITO

 PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DO SUL
ESTADO DE SANTA CATARINA
COCAL DO SUL, 26 DE MAIO DE 2012
OFÍCIO N°44/12 – GP
Senhora Presidenta,
 EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Considerando a negociação salarial ocorrida no que tange ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, em que figuraram como partes o Sindicato dos Servidores Públicos de Criciúma e Região – SISERP e o Município de Cocal do Sul, a teor das disposições contidas na Lei 11.738/08:
Considerando que a aludida lei prevê em seu bojo, consoante disposto na tabela de progressão salarial elaborada pelo Ministério da Educação com vistos regulamentar a legislação supra, que para o exercício do corrente ano o piso salarial dos profissionais do magistério é fixado em R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais);


DE QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 Nesse primeiro ponto é bom que se defina quem são os profissionais do magistério. Começando por socorrer-se do contido no artigo 22 da Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

Logo, quem for docente ou do suporte pedagógico (direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, etc) da educação básica, é profissional do magistério. Convém agora definir o que é Educação Básica, ponto que está definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Lei Federal nº 9394/96, a partir do seu Capítulo II, do Título V, dividido em várias seções, que especificam exatamente no que se constitui a educação básica, a saber:

 CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Por conseguinte, a educação básica é formada pelo nível fundamental e nível médio. Tendo o nível fundamental subdivisões. A primeira delas o ensino infantil previsto no artigo 29, da LDB:


Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Por força de alteração constitucional a idade não é mais de 06 anos, mas de 05 anos, é o que consta no artigo 208, IV, da Lei Maior. Cabendo ao artigo 32, da LDB, deixar claro o que é o ensino fundamental:

 Seção III
Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,

A Constituição Federal ainda é mais clara no seu artigo 208, I:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Portanto a educação básica é aquela que se estende da creche ao ensino médio, conforme complementa o artigo 35, da LDB:

Seção IV
Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

Consequentemente, todo profissional, seja do corpo docente, seja do suporte pedagógico, que desempenhe suas funções do ensino infantil até o ensino médio é professor da educação básica. Chegando à LDB, no  artigo 61, definir já as classes elementares dos professores pela formação (nível médio, nível superior, especialista, mestre, doutor) de qualquer plano de carreira:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: 

 I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; 

 II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 

 III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. 
PRIMEIRA CONCLUSÃO:  PORTANTO O PISO DE R$ 1.451,00 PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE COCAL ABRANGE APENAS PARA OS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS OS DEMAIS PROFISSIONAIS COM NÍVEL SUPERIOR, PÓS-GRADUADOS, MESTRADO, DOUTORADO...  NÃO PODEM SER DISCRIMINADOS. PELO CONTRÁRIO DEVEM SER MAIS VALORIZADOS AINDA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ARTIGO § 2º DO ARTIGO 39, COMBINADO COM OS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ARTIGO 206, V E VIII, DA LEI FUNDAMENTAL.
Lembrando que o artigo 3º e incisos, da mesma Lei Mãe, proíbem qualquer tipo de discriminação. LOGO O PISO TEM QUE SER DADO PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DESDE OS QUE TENHAM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO AOS QUE TÊM DOUTORADO. Tratando desigualmente os desiguais, desigualados pela titulação, assim, só assim, será respeitado o Princípio da Igualdade.

SERÁ QUE REALMENTE O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO VIOLA A LEI ELEITORAL E A LRF
Veja-se a outro ponto da exposição de motivos do Município de Cocal:
Considerando o acordo entabulado entre as partes no dia 16/04/2012, que previu o repasse de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) de reajuste a toda a carreira do magistério, percentual este que representa, indubitavelmente, “ganho real” à categoria em questão, sem a observância, contudo, na oportunidade da legislação eleitoral, que se aplica ao corrente ano,  bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.


DA LEI ELEITORAL NÃO SER VIOLADA COM A CONCESSÃO DE REAJUSTE
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

A Lei Federal nº 9.504/97, Lei Eleitoral, impõe algumas restrições, todavia não alcançando no presente caso os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal do Sul, bem como de outros Municípios de qualquer parte do Brasil. Se a exposição de motivos tivesse correta, também não poderia ser dado qualquer reajuste aos profissionais com formação em nível médio. Tem-se discriminação e duas interpretações opostas quanto á ganho real para o magistério com equivocada interpretação da Lei Eleitoral.. SEMPRE LEMBRANDO QUE O QUE A LEI ELEITORAL BUSCA É GARANTIR A IGUALDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, NÃO TENDO O OBJETIVO DE  VIOLAR DIREITOS DOS TRABALHADORES.

Tal lei tem um capítulo chamado: DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS, que começa no artigo 73 e se estende até o artigo 78. Todavia importante ater-se ao inciso VIII, do artigo 73, da Lei Eleitoral. Base de parte da equivocada exposição de motivos.  E continua o Município de Cocal em sua Exposição de Motivos:

Considerando o disposto na Lei 9.504/97, art. 73. Icc.VIII no que tange a impossibilidade de fazer na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do inicio do prazo estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos, .

Importante transcrever o artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral:
 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
         VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

O prazo estabelecido é o de 180 dias antes das eleições do ano de 2012, isto é, a partir de 10 de abril de 2012, visto que as eleições se realizarão no dia 07 de outubro de 2012, conforme calendário eleitoral na Resolução nº 23.341 , que pode ser acessada no site do TSE.
Em relação ao artigo 73 e seu inciso VIII, da Lei Eleitoral, necessário responder duas perguntas para que fique cristalino o equívoco da Exposição de Motivos do Município de Cocal do Sul:
1)      Qual o conceito de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores?
2)      Tal restrição atinge os profissionais da educação básica?
O CONCEITO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO: comporta revisão para todos os servidores do Município, de todas as secretarias: da saúde, obras, educação, transporte, segurança, etc. O reajuste em questão diz respeito apenas aos profissionais do magistério da educação básica. É a chamada REVISÃO SETORIAL. Que envolve apenas um setor da categoria dos servidores municipais, no caso, servidores da educação. Questão já pacificada pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE  VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.

1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado  de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX - REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX

Doutrina de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da  incidência igualitária de aumento ou gratificação.

2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem  perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração.  Identidade de funções não demonstrada.

3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória.  O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal,  e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson
Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).

Questão também já pacificada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução n. 21.296/02/TSE:

Revisão geral de remuneração de servidores públicos — Circunscrição do pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 — Perda do poder aquisitivo — Recomposição — Projeto de lei — Encaminhamento — Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder  aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97,  na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de  2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE n. 20.890,  de 09/10/2001.

3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o  aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não  tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).
Portanto, o caso do acordo que prevê a valorização dos professores de Cocal do Sul e de outros municípios além de não ser para todos os servidores, tratando-se apenas de uma categoria de um setor, tem a ver com valorização e com a carreira, que se distribui entre classes conforme a habilitação em: nível médio, superior, especialista, mestre, doutor. O reajuste dos professores nada tem a ver com recuperação de poder aquisitivo da moeda, diz respeito à valorização dos profissionais do magistério, prevista no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IV, da Lei Federal nº 9394/96 (LDB) e no parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008:
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, o piso de R$ 1.451,00, conforme entendimento do MEC,  é o vencimento inicial para os profissionais do nível médio. Sendo os demais reajustes o efeito dominó para as demais classes, conforme a habilitação dos professores do ensino básico. NÃO PODENDO BENEFICIAR APENAS OS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS TODOS QUE SÃO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE COCAL DO SUL E DOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
Por isso o acordo deve ser cumprido na sua totalidade, conforme fechado, sob pena de configurar discriminação e violação grave à Lei Federal do Piso, Julgada Constitucional, pelo STF, através da ADI 4167, eis a ementa:
Acórdão da ADI 4167 - Ementa: 
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág.  27. publicação em 24.08.2011 
Como a ação que requeria a inconstitucionalidade foi julgada improcedente, a Lei do Piso foi julgada constitucional. E em se tratando do piso nacional, primeiro degrau da carreira, a decisão tem efeito vinculante nos termos do artigo 103ª, da Lei Maior.
Importante salientar ainda que a Lei do Piso é uma Lei Especial que trata da eficácia da política educacional, através da valorização dos professores. Estando a fórmula de correção prevista no artigo 5º e parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008:
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Assim, ao se reajustar o piso inicial da carreira, ajustam-se os demais pisos das demais classes de todos os profissionais da educação básica. O direito à carreira, bem como ao piso estão na Constituição Federal, artigo 206, V e VIII, portanto hierarquicamente superior à Lei Eleitoral; A lei do piso do ano de 2008, uma lei especial posterior à Lei Eleitoral, de 1997. Quando duas leis especiais entram em conflito prevalece a mais recente. A do piso é mais recente. Portanto o reajuste acordado não tem como ser ilegal. Pelo contrário ilegal é discriminar, utilizar a Lei do Piso pela metade, violar a Constituição Federal. Não encontrando o acordado entre o Sindicato e os municípios, qualquer óbice na Lei eleitoral.

DO PORQUÊ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
NÃO SER VIOLADA CUMPRINDO-SE O ACORDO

.......CIC com os dispostos no art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/00 (Lei da Responsabilidade Fiscal), que dispõe, de igual sorte, que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular no respectivo Poder ou órgão referido no art. 20;

Para garantia da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, há limitações na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Logo, nulo qualquer aumento das despesas com os servidores municipais, dado pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou órgão, concedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do atual prefeito, isto é, em se tratando do prefeito  ou prefeita de qualquer município do Brasil. O prazo final é até o dia 04 de julho de 2012 para cumprir o acordo assinado, data a partir da qual faltarão 180 dias para o final do mandato dos gestores maiores.



Portanto tal preceito não se aplica ao Município de Cocal do Sul ou a outros Municípios, que tenham fechado acordo, como o que envolve os servidores do magistério da área de abrangência do Sindicato dos Servidores de Criciúma.  A restrição acima conta-se de 31 de dezembro retroagindo até o dia 04 de julho, que totaliza 180 dias anteriores ao final do mandado do atual prefeito de Cocal do Sul e demais municípios. Ainda se está no mês de junho de 2012, portanto longe do mês de julho. Afastada assim a restrição apontada na LRF, Lei Federal nº 101/2000.


Considerando-se, por fim que a efetivar-se o repasse do valor outrora acordado (22,22%), estar-se-ia ferindo de morte as normas acima elencadas, e que tal conduta implicaria na incidência das sanções previstas nas legislações acima epigrafadas, notadamente as previstas nos §§ 4° e 5° do art. 73 da Lei 9.504/97;

RESOLVE, em face das razões acima expostas:

Conceder, aos profissionais do magistério que ainda não percebem o piso nacional da categoria o reajuste de 13,88% (treze virgula oitenta e oito por cento), para que se alcance o valor do piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08.
Aos profissionais que já percebem vencimento base acima do piso nacional do magistério, será concedido o índice apurado pelo INPC no período da 01 de maio de 2011 à 30 de abril de 2012, o qual totaliza 4,88% ( quatro virgula oitenta e oito por cento), à titulo de recomposição salarial.
Tal percentual é extensivo também aos demais profissionais da carreira bem como aos professores ACTs (admitidos em caráter temporário).

Atenciosamente

Fundamental lembrar que nenhuma lei federal seja ordinária, seja complementar, pode violar o direito adquirido:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Violar o direito ao reajuste das demais classes dos profissionais do magistério, DIREITO ADQURIDO QUE NÃO PODE SER OBSERVADO APENAS PARA OS QUE TÊM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, é incorrer em conduta tipificada como criminosa, é discriminar, artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67:

ArtIgo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - negar execução à lei federal, estadual  OU MUNICIPAL  OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL....

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
  
Basta violar os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para prática de improbidade administrativa.  No presente caso, cumprir acordos assinados pelos municípios e o Sindicato não viola a Lei Eleitoral, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal.  Mas não conceder o previsto no acordo, discriminando professores graduados, especialistas, mestres, doutores, configura violar a legalidade (Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, LDB, Lei do FUNDEB, Lei do Piso, etc) o que resulta em conduta  conceituada como improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de Improbidade,  que assim prevê:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Não reajustar setorialmente os vencimentos dos profissionais da educação básica é violar as normas mais importantes que tratam da política educacional brasileira. É praticar conduta criminosa e conceituada como ato de improbidade. É discriminar, é violar o Princípio da Legalidade, o Princípio da Moralidade, o Princípio do Direito à Carreira como Forma de Valorização e meio para se chegar a uma educação de qualidade. É violar os objetivos da República contidos no artigo 3º e, por conseguinte,  o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vitimando os profissionais e a sociedade.

É a conclusão!
Criciúma  (SC),  04 de junho de  2012
Valdecy da Costa Alves
OAB São Paulo 119130
OAB Ceará 10517ª