sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

LEI Nº. 856, de 19 de novembro de 2007

INFORMAÇÕES

LEI Nº. 856, de 19 de novembro de 2007.


Dispõe sobre os profissionais da Educação, institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.


O ARQUIVO COMPLETO ESTÁ EM NOSSO FACEBOOK. QUEM QUISER FAZER DOWNLOAD CLIQUE AQUI.


NILSO BORTOLATTO. PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL DO SUL. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.


TÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Fica instituído, nos Termos da Presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal que têm como princípios básicos à organização técnica, científica e administrativa do trabalho, a qualificação, a dedicação e a valorização de seus integrantes.


TÍTULO II
Do Plano de Carreira e Remuneração

Art. 2º. Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal:

I - Quadro Pessoal;
II - Estrutura Organizacional de Carreiras;
III - Tabela Salarial;
IV - Progressão Funcional.

Art. 3º. Para efeitos da aplicação do presente plano, é adotada a seguinte terminologia:

I - Plano de Carreira: Conjunto de normas estruturadoras das carreiras dos grupos ocupacionais que correlaciona cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.
II - Grupo Ocupacional: Conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza da atividade, com carreiras próprias que tem por objetivo atender a rede municipal de ensino.
III - Quadro de Pessoal: Conjunto de cargos de provimento efetivo.
IV-Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de acordo com a área de atuação e formação profissional.
V - Nível: Graduação vertical ascendente de cada cargo dos grupos ocupacionais.
VI - Referência: Graduação horizontal ascendente em cada nível dos cargos de cada grupo ocupacional.
VII - Tabela Salarial: Conjunto de valores do vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.
VIII - Progressão Funcional - Ascensão funcional do Profissional do Magistério no Plano de Carreira.


TÍTULO III
Da Composição do Quadro de Pessoal
Da Composição


Art. 4º. O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se dos cargos de provimentos efetivos, classificados e inseridos nos grupos ocupacionais, abaixo relacionados:

I - Grupo Docente: Professor;
II - Grupo de Apoio Técnico Pedagógico:
a)    Técnico Pedagógico;
b)    Orientador Educacional
c)    Psicopedagogo
III - Grupo de Apoio Administrativo:
a) Auxiliar de biblioteca
b) Secretário de Unidade Escolar.

Parágrafo único. O número de cargos/vagas do quadro do Magistério e as respectivas  habilitações exigidas para cada nível ou grupo de níveis de carreiras dos grupos ocupacionais estão inseridas nos anexos I a III.

Art. 5º. Os cargos dos grupos de docente, apoio técnico pedagógico e apoio administrativo, têm suas respectivas atribuições, especificações e identificações, nas formas estabelecidas nos anexos IV a VII , desta Lei.

Parágrafo único. As descrições e especificações de cargos que se refere o “Caput” deste artigo contêm denominação do cargo, grupo ocupacional, descrição sumária e detalhada, habilitação profissional e jornada de trabalho.

TÍTULO IV
Do Enquadramento

Art. 6º. O enquadramento dos atuais titulares do cargo de professor pertencente ao nível Professor I, habilitação 2º grau magistério, passarão a ocupar quadro de habilitação conforme linhas de correlação, constantes do anexo X desta Lei, salvo se estiverem cursando nível superior na área, cujo vencimento será os constantes do anexo IX. 


TÍTULO V
Da Formação Profissional dos
Grupos Ocupacionais do Magistério

Art. 7º. A formação profissional exigida para o exercício das diferentes atividades e modalidades do ensino da Rede Municipal  é a de formação básica nível médio de magistério e Nível superior, de Licenciatura plena.

Parágrafo único.  Á Secretaria Municipal de Educação, caberá incentivar e promover programas de formação profissional aos profissionais do magistério que se encontram na situação disposta no “Caput” deste artigo.

Art. 8º. A formação profissional exigida para o exercício das atividades de Auxiliar de biblioteca e Secretária de Unidade Escolar é a de nível médio, com conhecimento específico na área de atuação, conforme anexo III desta Lei.

TÍTULO VI
Da Estrutura Organizacional da Carreira
Capítulo I
                                                               Da Composição

Art. 9º. A estrutura organizacional da carreira dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais Docente e Apoio Técnico Pedagógico, do quadro de pessoal Permanente do Magistério é constituída de 07 (sete) níveis e 05 (cinco) referências, observada a formação profissional exigida, na forma dos anexos I e II, desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se da composição da Carreira estabelecida neste artigo, os cargos de Auxiliar de Biblioteca Secretária de Unidade Escolar, que integrarão carreiras de 03 (três) níveis e 05 (cinco) referências, observadas as formações profissionais, conforme anexo III, desta lei.

Capítulo II
 Do Ingresso na Carreira

Art. 10. O ingresso na carreira funcional dos cargos dos grupos ocupacionais do Quadro de pessoal do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e Legislação Municipal Específica, através de Concurso Público de provas e títulos.

                                                            § 1º. Constituem registros de escolaridade para os cargos de que trata o “Caput” deste artigo, os constantes dos anexos I à III, desta Lei.

                                                             § 2º. O ingresso de que trata o “Caput” deste artigo, dar-se-á no nível A, referência 1, das respectivas Carreiras.

Art. 11. O provimento dos cargos dos grupos ocupacionais a que se refere o “Caput” deste artigo, ocorrerá mediante nomeação através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Os profissionais do Quadro permanente do Magistério serão lotados na Unidade Escolar, conforme quadro lotacional da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 13. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente do cargo.
Capítulo III
 Da Progressão Funcional

Art. 14. O progresso funcional dos profissionais do magistério ocorrerá dentro do mesmo cargo, após o cumprimento do estágio probatório, nas seguintes modalidades:
a)    progressão por horas de aperfeiçoamento;
b)    progressão por avaliação de desempenho;
c)    progressão por nova habilitação profissional.

§ 1º. as progressões contidas nas alíneas “a” e “b” ocorrerão após o cumprimento do Estágio Probatório.

§ 2º.  Durante o estágio probatório somente será permitida a progressão contida na alínea “c” aos profissionais do magistério do nível médio para licenciaturas.

Art. 15. A progressão por avaliação de desempenho e a Progressão por horas de aperfeiçoamento, acorrerá anualmente e de forma alternada, sempre no mês de junho, só podendo acessar uma referência por ano, sendo que a primeira progressão ocorrerá de acordo com a alínea ”a“ deste artigo e da seguinte forma:

a) 01 (uma) referência pela comprovação de participação em 80 (oitenta) horas de cursos de atualização e ou aperfeiçoamento do período anterior ao da operacionalização, diretamente relacionada à disciplina ou área de atuação.
b) 01 (uma) referência pelo resultado satisfatório do desempenho no exercício do cargo, levando em consideração os seguintes critérios:

I - Assiduidade e pontualidade: considera-se inassíduo o trabalhador que obtiver uma (1) falta injustificada no período aquisitivo do direito.  Não se consideram faltas injustificadas as em decorrência de greve ou paralisação.  Considera-se falta de pontualidade aquele trabalhador que tiver três (3) chegadas tardias ou três (3) saídas cedo, sem a devida autorização do superior, por mês.  Para chegada ou saídas considera-se após o tempo de quinze (15) minutos.
II - Experiência e dedicação ao serviço;
III - Participação extra- classe: quando da convocação pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou Direção da Escola, o professor que não comparecer as atividades receberá falta justificada até o limite de 02(duas) faltas durante todo ano letivo, na terceira ausência receberá falta injustificada com desconto do dia de vencimento e não terá progresso por desempenho do ano subsequente;
IV - Disciplina e responsabilidade.

a) Será avaliado o comprometimento e responsabilidade na mediação do processo educativo bem como o zelo com patrimônio público.
b) Somente será concedida a progressão contida no inciso b do artigo 15, se o trabalhador obtiver avaliação positiva em pelo menos dois itens.

Art. 16. O membro do magistério será submetido à avaliação permanente, anualmente, que será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação com a ciência do mesmo.

Art. 17. Para atendimento da letra “b” do artigo 15, a Secretaria Municipal de Educação fará estudo do sistema de avaliação e desempenho funcionais, que será regulamentado por ato do Prefeito Municipal e elaborados por comissão composta pela Secretaria da Educação: 03 (três) servidores estáveis do quadro do magistério, 02 (dois) professores do Ensino Fundamental e 02 (dois) professores do ensino de Educação Infantil, indicados pelos seus pares.
Art. 18. A progressão por nova habilitação ocorrerá anualmente, sempre no mês de setembro após obter  nível/classe/referência   correspondente à habilitação de acordo com os anexos IX a XI, desta Lei, por comprovação de nova habilitação profissional que não implique em mudanças de área de ensino, disciplina, atuação e cargo, respeitando o art. 15º no que couber.

Parágrafo único.  A progressão para o nível D dar-se-á anualmente no mês de setembro, após obter o nível/classe/referência A3 e a apresentação do certificado ou diploma de conclusão do curso de pós-graduação: especialização.

Capítulo XI
 Da Política de Valorização Profissional

Art. 19. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:

I - Ingresso, exclusivamente por concurso público;
II - Piso Salarial de acordo com os anexos I X a XI desta Lei;
Ill - Qualificação continuada;
lV - Progresso funcional.

Art. 20. À Secretaria Municipal de Educação, compete planejar, organizar, promover e/ou executar cursos de capacitação de recursos humanos, bem como implantar e ou implementar Programas de Desenvolvimento e de Formação Pedagógica aos Profissionais do Magistério de forma continuada e emergencial.

Art. 21. À Secretaria Municipal de Educação, compete, ainda, estabelecer mecanismos e programas de crescimento funcional e de valorização para o pleno desempenho das atividades inerentes ao exercício do cargo profissional do magistério.


Capítulo V
 Da Jornada de Trabalho

Art. 22. A jornada de trabalho do professor poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas atividades, tomando-se por base a carga curricular de cada Unidade Escolar.

§ 1º. As horas atividades a que se refere o “Caput” deste artigo, são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com as propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
     § 2º. O professor do Ensino Fundamental de 5ª à 8ª série com jornada de trabalho de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), ou 10 (dez), horas semanais, deverá, obrigatoriamente, ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis), ou 08 (oito) horas aula, respectivamente.

     § 3º. Para atender as necessidades de ensino, o professor poderá ultrapassar o número de aulas determinado em cada carga horária, remunerando-se as aulas excedentes, acrescidas de 2.5% (dois vírgula cinco por cento) por aula ministrada, calculada sobre o valor do vencimento do cargo Licenciatura Plena, nível A, referencia 1, do Anexo IX.

     § 4º. As horas atividades a que se refere o § 1º, do artigo 24, integrarão a jornada de trabalho, observado as disposições do § 2º do mesmo artigo.

Art. 23. O professor em regência de classe de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental cumprirá jornada de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos 20% (vinte por cento) de horas atividades.

Parágrafo único. No período destinado às horas atividades a que se refere o “Caput” deste artigo, será oferecido ao aluno, as disciplinas: Educação Física, Artes e/ou outras disciplinas, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do magistério ou por profissional legalmente autorizado.

Art. 24. A jornada de trabalho do professor deverá ser obrigatoriamente, cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.

Art. 25. A ampliação da jornada de trabalho do membro do magistério dar-se-á mediante a existência de vagas, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 § 1º. A ampliação da jornada de trabalho dar-se-á para todos os membros  no nível A inicial da carreira referência 1 conquistando gradativamente por méritos as referências 2 e 3 do magistério.   Passarão para o nível D 1 somente quando atingirem o nível A 3.

 § 2º. O membro do magistério municipal poderá requerer alteração da jornada de trabalho, conforme o seguinte:

a)   Primeiramente a pedido do trabalhador.
b)   Obrigatoriamente anterior ao concurso de ingresso.

 § 3°. A ampliação da jornada de trabalho de que trata o “Caput” deste artigo dar-se-á por concurso de seleção entre os professores interessados, sempre que houver a existência de vaga, e a autoridade competente dará preferência:

                  I - ao de maior tempo de serviço no Magistério Público desta Municipalidade;
II - ao de maior tempo de serviço no Magistério;
III - ao de maior número de horas de aperfeiçoamento.

§ 4°. A ampliação da jornada de trabalho poderá ser solicitada apenas no recesso escolar no início de cada ano letivo.

Art. 26. Ficará impedido de requerer alteração de carga horária o membro do magistério que se encontrar nas seguintes condições:

                                                            § 1º. Estiver afastado da regência de classe (fora da sala de aula). Excetuam-se deste artigo os membros que se encontrar em licença gestação, adotantes e mandato classista.
                                                            § 2º.  Licença para tratar assuntos particulares.

                                                            § 3º.  Readaptado.

                                                            § 4º.  Estiver em licença tratamento saúde acima de 30 dias.

                                                            § 5º.  Estiver exercendo cargo em comissão.

                                                            § 6º.  Não apresentar atestado apto do médico trabalhista e fonoaudióloga, comprovando capacidade da alteração da jornada de trabalho.

Art. 27. A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o “Caput” do artigo 25º parágrafo segundo e terceiro, dar-se-á em um ou dois estabelecimentos de ensino, desde que obedecidos os critérios citados, e não existir incompatibilidade de horário e ainda intervalo de tempo possível entre a sua Unidade escolar e a outra pleiteada.

Art. 28. O Professor que tiver a carga horária alterada para maior, terá a mesma reduzida quando ocorrer um dos seguintes casos, num período de até 5(cinco) anos:

a)   entrar com pedido de readaptação;
b)   entrar com pedido de licença sem vencimentos;
c)   entrar com pedido de licença para tratamento de saúde de familiares superior a 15(quinze) dias.
                                                          
Art. 29. A interrupção da licença sem remuneração dar-se-á fora do período de férias ou recesso escolar.

                                                           Art. 30. A pedido do profissional do magistério, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.

Art. 31. Quando ocorrer à extinção de escola, alteração de matrícula ou disciplina que importe em redução de lotação, o membro do Magistério cumprirá e ou completará a jornada de trabalho em outra Unidade Escolar, de livre escolha e em concordância com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os critérios para a complementação da jornada de trabalho a que se refere o “Caput” deste artigo serão definidos da seguinte forma:

I - ao que tiver menor tempo de serviço na Unidade Escolar;
II - ao que tiver menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
III - ao que tiver menor tempo de serviço no Magistério;
IV - ao de menor habilitação.

Art. 32. A jornada de trabalho dos ocupantes do grupo ocupacional de apoio técnico pedagógico e de apoio administrativo poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 33. A professora, ocupante de cargo efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas aula, que possuir dependentes sob sua guarda ou tutela, portadores de necessidades especiais de natureza grave, comprovada por laudo médico a gravidade e  a  necessidade  de  acompanhamento,  é  facultado  gozar licença  especial  de  50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horária semanal, por um período de um ano, com percepção de vencimentos integrais, podendo ser renovada a cada ano.

TÍTULO VII
Do Vencimento e da Remuneração
Capítulo I
 Do Vencimento

Art. 34. O vencimento é a retribuição pecuniária devida aos profissionais do Magistério pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único. O vencimento base dos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes dos anexos IX a XI, desta Lei.

Art. 35. O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente ao nível de vencimento do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério, anexo IX, desta Lei, a seguir especificado:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental com Licenciatura Plena, habilitação nas séries iniciais ou disciplina que irá atuar, 100% (cem por cento) da tabela de Licenciatura Plena, Nível A, Referência 1.

II – Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, sem habilitação, perceberão mensalmente retribuição pecuniária equivalente ao Nível A, Referência 1, da tabela constante no Anexo XI.
Capítulo II
 Da Remuneração

Art. 36. A remuneração é constituída do vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 37. O professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e o Técnico Pedagógico, farão jus à gratificação de incentivo à Regência de classe ao professor e gratificação de Função ao Técnico pedagógico, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do respectivo cargo efetivo.

Parágrafo único.  A concessão da gratificação de que trata o “Caput” deste artigo, fica vinculada ao número de aulas estabelecidas no § 2º do artigo 24, desta Lei.
              
Art. 38.  A gratificação de que tratam o artigo 36 desta lei será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, bem como por não atender ao disposto no artigo 22º, desta Lei, exceto em gozo de férias, licença saúde, licença gestação.



TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 39. Os ocupantes dos níveis A, B, C, do Quadro de Pessoal de habilitação, poderão a qualquer tempo, pela comprovação de nova habilitação, ascender ao Cargo de nível superior,   das respectivas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, exceto se implicar em mudança de área ou disciplina.

Art. 40. Ficam transformados, os atuais cargos do quadro do magistério, instituídos pela Lei nº 546/2002, com denominações e quantitativos estabelecidos nos anexos IX a XI, desta Lei.

Art. 41. Ficam absorvidas e extintas pelos vencimentos constantes dos anexos IX a XI, as promoções e vantagens instituídas por leis municipais.

Art. 42. A tabela de remuneração dos docentes  está definida na tabela em anexo, cujo ponto médio terá referência no custo médio aluno ano, calculado com base nos recursos que integram o Fundo da Educação aos quais são adicionados 15% (quinze por cento) das demais receitas provenientes de impostos.

Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal da Educação e da Administração, a coordenação e implantação do presente plano.

Art. 44. As disposições, direitos e vantagens das Funções Gratificadas de Diretor e Secretário de Escola e Coordenador de Centro de Educação Infantil, nos termos da presente Lei, somente serão aplicáveis a partir do ano de 2008.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada toda Legislação Municipal que disponha de matéria de que trata esta Lei e em especial Lei nº. 546/2002 e Lei nº. 627/2004.


Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 19 de novembro de 2007.

  

NILSO BORTOLATTO
Prefeito Municipal



VOLNEI DA SILVA
Secretário de Adm., Planej., Fazenda e
Finanças Públicas

domingo, 18 de novembro de 2012

LEI DO PISO É MANTIDA NA ÍNTEGRA



LEI DO PISO É MANTIDA NA ÍNTEGRA - O REAJUSTE DO PISO CONTINUA A SER FEITO CONFORME SEU ARTIGO 5º E PARÁGRAFO - MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA LIMINAR AOS SEIS GOVERNADORES NA ADI 4848 - MAIS UMA VITÓRIA DOS PROFESSORES DO BRASIL

Em 13/11/2012, o Ministro Joaquim Barbosa negou liminar para suspensão do artigo 5º e seu parágrafo único, aos seis governadores que mais uma vez, TRATANDO O PROFESSOR COMO DESPESA E QUERENDO SE APROPRIAR DOS RECURSOS DO FUNDEB, atacaram a Lei do Piso, os direitos dos profissionais da educação e a própria eficácia da política educacional brasileira, que depende da valorização dos professores  e da boa aplicação das verbas do FUNDEB.

QUEM SÃO OS GOVERNADORES QUE ASSINAM A ADI 4848:

1) RIO GRANDE  DO SUL; 2) SANTA CATARINA; 3) MATO GROSSO DO SUL; 4) GOIÁS; 5) PIAUÍ   E  6) RORAIMA  -  importante destacar que os os 03 primeiros assinam também a ADI 4167, portanto atacando pela segunda vez a lei do piso e pela segunda vez derrotados.

O QUE É UMA ADI: é um tipo de ação que busca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, no caso a ADI 4848, os 06 governadores requereram a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que prevê o reajuste anual do piso, em janeiro de cada ano, pelo reajuste anual do valor aluno. SE TIVESSEM A LIMINAR CONCEDIDA OS PROFESSORES DE TODOS OS ESTADOS DO BRASIL E DOS MAIS DE 5.500 MUNICÍPIOS BRASILEIROS ESTARIAM DEVENDO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO, POIS O REAJUSTE PASSARIA A SER PELO INPC, RETROATIVO A 2009, CONFORME REQUERERAM OS GOVERNADORES, COMO O REAJUSTE DO PISO ATÉ AGORA FOI PELO VALOR ALUNO, BEM MAIOR QUE O INPC, TERIAM QUE DEVOLVER A DIFERENÇA E O REAJUSTE SERIA SEMPRE PELO INPC.

IMPORTANTE SALIENTAR, QUE ANTES DA LIMINAR SER NEGADA NA ADI 4848,NO ÚLTIMO DIA 13/11/2012, A CONFETAM (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil - www.confetam.org.br) foi a primeira entidade a fazer a defesa do piso, na ADI 4848, como amicus curiae. DEPOIS A SEGUNDA ENTIDADE A FAZER A DEFESA FOI A FETAMCE  (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - www.fetamce.org.br) defesas que tive a honra de assinar como advogado. Há novos amicus curiae, também defendendo a Lei do Piso.


 Abaixo, íntegra do acórdão, decisão do Ministro, monocrática (só ele decidiu sem ouvir os demais ministros do STF), comentada em letras vermelhas, para que possa melhor ser entendida:

Acórdão negando liminar na ADI 4848

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com pedido de medida liminar, ajuizada pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina contra o art. 5º, par. ún., da Lei 11.738/2008.

O texto impugnado tem a seguinte redação:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público  da  educação  básica  será  atualizado,  anualmente,  no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo  será  calculada  utilizando-se  o  mesmo  percentual  de crescimento  do  valor  anual  mínimo  por  aluno  referente  aos  anos  iniciais  do  ensino  fundamental  urbano,  definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em síntese, os requerentes entendem que a União não lhes poderia impor índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino básico, pois:
a) O índice de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria, dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da Constituição e art. 60, III, e do ADCT);
b) Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência para  autorizar  dispêndios, por meio  da lei orçamentária  anual  e,  portanto,  não  podem  ser  obrigados  a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da Constituição);
c) É vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Quanto ao periculum in mora, os requerentes afirmam que a adoção do  índice  estabelecido  pela  União  implicará  a  ruína  financeira  dos Estados e dos Municípios.
Ante  o  exposto,  pede-se  a  concessão  de  medida  liminar  para suspender a exigibilidade do texto impugnado e, no mérito, a declaração de  sua  inconstitucionalidade.  Subsidiariamente,  pede-se  que  se  dê interpretação conforme ao texto para limitar sua aplicação à União.

É o relatório.

COMENTÁRIO:  Até o parágrafo acima, apesar de fazer parte do acórdão, da decisão, que negou a liminar aos 06 governadores, tem-se apenas o relatório da decisão, onde o Ministro resume tudo que foi requerido pelos governadores. Só após o relatório é que vem a decisão devidamente fundamentada.  O que se encontra abaixo, também comentado em letras vermelhas,

Decido  o  pedido  de  medida  liminar,  em  caráter  extraordinário, devido ao alegado risco apontado e à improvável perspectiva de exame da medida pelo Colegiado até o início do recesso (cf., e.g., a ADC 27 , rel. min. Marco Aurélio, DJ e de 07.11.2012). Sem me comprometer com as teses de fundo, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida cautelar pleiteada.

COMENTÁRIO:  A decisão é em caráter extraordinária porque geralmente é fruto da decisão de todo os Ministros do STF reunidos no pleno, mas como os governadores disseram que quebrariam, o Ministro extraordinariamente, decidiu sozinho. Sem ouvir os demais ministros. O que se chama de decisão monocrática, que é legal, pois prevista em lei.

Observo  que  a  constitucionalidade  da  Lei  11.738/2008  já  foi questionada em outra ação direta, oportunidade em que a  validade de seus principais dispositivos restou confirmada.

COMENTÁRIO:  O Ministro afirma que os dispositivos questionados na ADI 4167, que tem como autores os governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Ceará, A LEI DO PISO FORA DECLARADA CONSTITUCIONAL, embora tenham recorrido. Transcrevendo parte da decisão, conforme abaixo:

Referido precedente foi assim ementado:

“Ementa:  CONSTITUCIONAL.  FINANCEIRO.  PACTO FEDERATIVO  E  REPARTIÇÃO  DE  COMPETÊNCIA.  PISO NACIONAL  PARA  OS  PROFESSORES  DA  EDUCAÇÃO BÁSICA.  CONCEITO  DE  PISO:  VENCIMENTO  OU REMUNERAÇÃO  GLOBAL.  RISCOS  FINANCEIRO  E ORÇAMENTÁRIO.  JORNADA  DE  TRABALHO:  FIXAÇÃO DO  TEMPO  MÍNIMO  PARA DEDICAÇÃO  A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT,  II  E  III  E  8º,  TODOS  DA  LEI  11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1.  Perda  parcial  do  objeto  desta  ação  direta  de inconstitucionalidade,  na  medida  em  que  o  cronograma  de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial  dos  professores  do  ensino  médio  com  base  no vencimento,  e  não  na  remuneração  global.  Competência  da União  para  dispor  sobre  normas  gerais  relativas  ao  piso  de vencimento  dos  professores  da  educação  básica,  de  modo  a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual  mínimo  de 1/3 da carga horária dos  docentes  da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 24.08.2011).

Já  naquela  oportunidade  os  requerentes  poderiam  ter  arguido  a inconstitucionalidade  do  mecanismo  de  reajuste  do  piso  nacional  dos professores  da  educação  básica.  Porém,  não  o  fizeram.  Essa  omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora.

COMENTÁRIO:  No parágrafo acima, de sua decisão, que negou a liminar, o Ministro Joaquim  Barbosa alega que não é verdade que se não suspender o reajuste pelo valor aluno, Estados e Municípíos quebrarão, pois não teriam recursos. SE FOSSE UM DISPOSITIVO TÃO PERIGOSO ELES TERIAM QUESTIONADO NA PRIMEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA ADI 4167, há 04 anos atrás,  se não o fizeram, Estados e Municípios, foi porque tal dispositivo não tinha importância nem naquela época, tampouco agora. Há um ditado em direito que diz que o Direito não socorre os que dormem.  LOGO SENDO ASSIM, FALTA UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE SERIA O PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO, caso não fosse dada agora pelo Ministro, que a negou. TEM-SE MAIS VITÓRIA DOS PROFESSORES DADA PELA JUSTIÇA!

Ademais, como a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o  Governo  Federal  estaria  a  colocar  obstáculos  indevidos  à  legítima pretensão  dos  entes  federados  a  receber  o  auxílio  proveniente  dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação.

Sem  a  prova  de  hipotéticos  embaraços  por  parte  da  União,  a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo  e  político  previstos  pelo  próprio  ordenamento  jurídico para correção dos  deficits  apontados. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão.

COMENTÁRIO:  Os dois parágrafos acima têm uma tese muito interessante e sábia: Ora, diz o Ministro, a própria lei do Piso, em seu artigo 4º e parágrafos, impõe que os Estados e Municípios, que não possam cumprir o pagamento do piso por falta de capacidade orçamentária, têm o direito de pedir a complementação da União, que tem o dever de colaborar tecnicamente e complementar os recursos. PORÉM OS 06 GOVERNADORES NÃO PEDIRAM COMPLEMENTAÇÃO À UNIÃO E SE TIVESSEM PEDIDO, PRIMEIRO TERIAM QUE ESPERAR A NEGAÇÃO DA UNIÃO, AÍ SIM, COM TAL PROVA, PODERIAM AJUIZAR A ADI 4848. AJUIZAR SEM GARANTIA DE QUE SUA AÇÃO SERIA JULGADA PROCEDENTE.  Ao ajuizar a ADi sem qualquer prova de que não podem cumprir a Lei do Piso, sem juntar a prova que requereram complementação à União e sem prova, que uma vez requerida a complementação, a União a negou, OS GOVERNADORES TÊM UMA TESE VAZIA, SEM PROVAS, SEM SUBSTÂNCIA, BASEADA EM TEORIAS SOLTAS, DESPROVIDAS DE PROVA MATERIAL DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA. Até porque sempre que provarem incapacidade para cumprir a Lei do Piso, a União  complementará, não sendo verdade que algum ente, Estado ou Município, terá que se sacrificar, pois tão logo falte recurso, a União deve complementar. TAL TESE FULMINA UMA DAS COLUNAS DAS ALEGAÇÕES DOS 06 GOVERNADORES, QUE MAIS QUE CONTESTADOS, SÃO DESMENTIDOS, DESMASCARADOS, MOSTRANDO QUE MENTIRA TEM PERNAS CURTAS.

Por outro lado, e novamente reservando-me o direito de analisar com  maior  profundidade  os  argumentos  apresentados,  também  falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes.

COMENTÁRIO:  O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.

Inicialmente, observo que esta Suprema Corte já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011).
Em  relação  à  competência  do  Chefe  do  Executivo  para  propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos  obrigatórios  dos  gastos  discricionários,  típicos  das  decisões políticas.  Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes  federados  a  deixar  de  prever  em  suas  leis  orçamentárias  gastos obrigatórios, determinados pelo próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da Constituição).

COMENTÁRIO:  Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir  a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A  PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO,  PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.

E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso  nacional  dos  professores  pelos  estados-membros,  pelo  Distrito Federal e pelos municípios que compõem esta Federação (ADI 4.167).

COMENTÁRIO:  Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.

Por fim, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o perfeito entendimento sobre a matéria depende de instrução mais ampla e profunda. Neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência,  parece  relevante  o  risco  inverso  posto  pela  pretensão  dos requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valoresa  função  do  piso  nacional  poderia  ser  artificialmente comprometida  pela  simples  omissão  dos  entes  federados.  Essa  perda continuada  de  valor  forçaria  o  Congresso  Nacional  a  intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.

COMENTÁRIO:  Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E  MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!

Ante  o  exposto,  indefiro  o  pedido  para  concessão  da  medida liminar pleiteada.

COMENTÁRIO:  No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR". 
Solicitem-se informações definitivas à Presidência da República e ao Congresso  Nacional.  Após,  abra-se  sucessivamente  vista  dos  autos  ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Publique-se. Int..
Brasília, 13 de novembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
CONCLUSÃO: Com esta vitória deve a luta voltar-se agora para o Congresso Nacional , onde há duas ameaças ao artigo 5º da lei do Piso:

1) O Projeto de Lei 3776, que busca mudar o indexador do artigo 5º da Lei do Piso para o INPC, não pode ser votado pelo plenário e 

2) O Projeto de Lei articulado pela CNTE e Comissão de Educação, para alterar o artigo 5º da Lei do Piso, prevendo reajuste pelo INPC + 50% do reajuste do valor aluno, que é o PL 3776 melhorado e o artigo 5º  da Lei do Piso piorado.

TAIS PROJETOS NÃO DEVEM IR AVANTE. DEVEM  PERMANECER ONDE ESTÃO, PARA GARANTIR O INTEGRAL REAJUSTE DO VALOR DO PISO EM 2013, PELO VALOR ALUNO, CONFORME ATUAL ARTIGO 5º DA LEI DO PISO, MANTIDO PELA DECISÃO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. Por que alterar um direito que o STF acabou de declarar constitucional ao negar liminar aos governadores, que não podem ser premiado por estas duas ameaças nacionais que pairam no ar???

 SÓ FALTA MAIS UM MÊS. NÃO SE MEXENDO NA LEI DO PISO ATÉ FINAL DE DEZEMBRO DE 2012, RESTARÁ GARANTIDO O REAJUSTE INTEGRAL PELO VALOR ALUNO. EIS ENTÃO A BANDEIRA QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MOVIMENTO SINDICAL E TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. QUE TERÃO O QUE COMEMORAR NO NATAL SE NÃO FOREM ATRAIÇOADOS, POIS O STF JÁ PROTEGEU SEU DIREITO AO MENOS ATÉ 2013! FALTAM AOS DEMAIS ATORES SOCIAIS FAZEREM A SUA PARTE!