sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

LEI Nº. 856, de 19 de novembro de 2007

INFORMAÇÕES

LEI Nº. 856, de 19 de novembro de 2007.


Dispõe sobre os profissionais da Educação, institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.


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NILSO BORTOLATTO. PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL DO SUL. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.


TÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Fica instituído, nos Termos da Presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal que têm como princípios básicos à organização técnica, científica e administrativa do trabalho, a qualificação, a dedicação e a valorização de seus integrantes.


TÍTULO II
Do Plano de Carreira e Remuneração

Art. 2º. Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal:

I - Quadro Pessoal;
II - Estrutura Organizacional de Carreiras;
III - Tabela Salarial;
IV - Progressão Funcional.

Art. 3º. Para efeitos da aplicação do presente plano, é adotada a seguinte terminologia:

I - Plano de Carreira: Conjunto de normas estruturadoras das carreiras dos grupos ocupacionais que correlaciona cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.
II - Grupo Ocupacional: Conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza da atividade, com carreiras próprias que tem por objetivo atender a rede municipal de ensino.
III - Quadro de Pessoal: Conjunto de cargos de provimento efetivo.
IV-Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de acordo com a área de atuação e formação profissional.
V - Nível: Graduação vertical ascendente de cada cargo dos grupos ocupacionais.
VI - Referência: Graduação horizontal ascendente em cada nível dos cargos de cada grupo ocupacional.
VII - Tabela Salarial: Conjunto de valores do vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.
VIII - Progressão Funcional - Ascensão funcional do Profissional do Magistério no Plano de Carreira.


TÍTULO III
Da Composição do Quadro de Pessoal
Da Composição


Art. 4º. O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se dos cargos de provimentos efetivos, classificados e inseridos nos grupos ocupacionais, abaixo relacionados:

I - Grupo Docente: Professor;
II - Grupo de Apoio Técnico Pedagógico:
a)    Técnico Pedagógico;
b)    Orientador Educacional
c)    Psicopedagogo
III - Grupo de Apoio Administrativo:
a) Auxiliar de biblioteca
b) Secretário de Unidade Escolar.

Parágrafo único. O número de cargos/vagas do quadro do Magistério e as respectivas  habilitações exigidas para cada nível ou grupo de níveis de carreiras dos grupos ocupacionais estão inseridas nos anexos I a III.

Art. 5º. Os cargos dos grupos de docente, apoio técnico pedagógico e apoio administrativo, têm suas respectivas atribuições, especificações e identificações, nas formas estabelecidas nos anexos IV a VII , desta Lei.

Parágrafo único. As descrições e especificações de cargos que se refere o “Caput” deste artigo contêm denominação do cargo, grupo ocupacional, descrição sumária e detalhada, habilitação profissional e jornada de trabalho.

TÍTULO IV
Do Enquadramento

Art. 6º. O enquadramento dos atuais titulares do cargo de professor pertencente ao nível Professor I, habilitação 2º grau magistério, passarão a ocupar quadro de habilitação conforme linhas de correlação, constantes do anexo X desta Lei, salvo se estiverem cursando nível superior na área, cujo vencimento será os constantes do anexo IX. 


TÍTULO V
Da Formação Profissional dos
Grupos Ocupacionais do Magistério

Art. 7º. A formação profissional exigida para o exercício das diferentes atividades e modalidades do ensino da Rede Municipal  é a de formação básica nível médio de magistério e Nível superior, de Licenciatura plena.

Parágrafo único.  Á Secretaria Municipal de Educação, caberá incentivar e promover programas de formação profissional aos profissionais do magistério que se encontram na situação disposta no “Caput” deste artigo.

Art. 8º. A formação profissional exigida para o exercício das atividades de Auxiliar de biblioteca e Secretária de Unidade Escolar é a de nível médio, com conhecimento específico na área de atuação, conforme anexo III desta Lei.

TÍTULO VI
Da Estrutura Organizacional da Carreira
Capítulo I
                                                               Da Composição

Art. 9º. A estrutura organizacional da carreira dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais Docente e Apoio Técnico Pedagógico, do quadro de pessoal Permanente do Magistério é constituída de 07 (sete) níveis e 05 (cinco) referências, observada a formação profissional exigida, na forma dos anexos I e II, desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se da composição da Carreira estabelecida neste artigo, os cargos de Auxiliar de Biblioteca Secretária de Unidade Escolar, que integrarão carreiras de 03 (três) níveis e 05 (cinco) referências, observadas as formações profissionais, conforme anexo III, desta lei.

Capítulo II
 Do Ingresso na Carreira

Art. 10. O ingresso na carreira funcional dos cargos dos grupos ocupacionais do Quadro de pessoal do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e Legislação Municipal Específica, através de Concurso Público de provas e títulos.

                                                            § 1º. Constituem registros de escolaridade para os cargos de que trata o “Caput” deste artigo, os constantes dos anexos I à III, desta Lei.

                                                             § 2º. O ingresso de que trata o “Caput” deste artigo, dar-se-á no nível A, referência 1, das respectivas Carreiras.

Art. 11. O provimento dos cargos dos grupos ocupacionais a que se refere o “Caput” deste artigo, ocorrerá mediante nomeação através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Os profissionais do Quadro permanente do Magistério serão lotados na Unidade Escolar, conforme quadro lotacional da Secretaria Municipal de Educação.



Art. 13. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente do cargo.
Capítulo III
 Da Progressão Funcional

Art. 14. O progresso funcional dos profissionais do magistério ocorrerá dentro do mesmo cargo, após o cumprimento do estágio probatório, nas seguintes modalidades:
a)    progressão por horas de aperfeiçoamento;
b)    progressão por avaliação de desempenho;
c)    progressão por nova habilitação profissional.

§ 1º. as progressões contidas nas alíneas “a” e “b” ocorrerão após o cumprimento do Estágio Probatório.

§ 2º.  Durante o estágio probatório somente será permitida a progressão contida na alínea “c” aos profissionais do magistério do nível médio para licenciaturas.

Art. 15. A progressão por avaliação de desempenho e a Progressão por horas de aperfeiçoamento, acorrerá anualmente e de forma alternada, sempre no mês de junho, só podendo acessar uma referência por ano, sendo que a primeira progressão ocorrerá de acordo com a alínea ”a“ deste artigo e da seguinte forma:

a) 01 (uma) referência pela comprovação de participação em 80 (oitenta) horas de cursos de atualização e ou aperfeiçoamento do período anterior ao da operacionalização, diretamente relacionada à disciplina ou área de atuação.
b) 01 (uma) referência pelo resultado satisfatório do desempenho no exercício do cargo, levando em consideração os seguintes critérios:

I - Assiduidade e pontualidade: considera-se inassíduo o trabalhador que obtiver uma (1) falta injustificada no período aquisitivo do direito.  Não se consideram faltas injustificadas as em decorrência de greve ou paralisação.  Considera-se falta de pontualidade aquele trabalhador que tiver três (3) chegadas tardias ou três (3) saídas cedo, sem a devida autorização do superior, por mês.  Para chegada ou saídas considera-se após o tempo de quinze (15) minutos.
II - Experiência e dedicação ao serviço;
III - Participação extra- classe: quando da convocação pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou Direção da Escola, o professor que não comparecer as atividades receberá falta justificada até o limite de 02(duas) faltas durante todo ano letivo, na terceira ausência receberá falta injustificada com desconto do dia de vencimento e não terá progresso por desempenho do ano subsequente;
IV - Disciplina e responsabilidade.

a) Será avaliado o comprometimento e responsabilidade na mediação do processo educativo bem como o zelo com patrimônio público.
b) Somente será concedida a progressão contida no inciso b do artigo 15, se o trabalhador obtiver avaliação positiva em pelo menos dois itens.

Art. 16. O membro do magistério será submetido à avaliação permanente, anualmente, que será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação com a ciência do mesmo.

Art. 17. Para atendimento da letra “b” do artigo 15, a Secretaria Municipal de Educação fará estudo do sistema de avaliação e desempenho funcionais, que será regulamentado por ato do Prefeito Municipal e elaborados por comissão composta pela Secretaria da Educação: 03 (três) servidores estáveis do quadro do magistério, 02 (dois) professores do Ensino Fundamental e 02 (dois) professores do ensino de Educação Infantil, indicados pelos seus pares.
Art. 18. A progressão por nova habilitação ocorrerá anualmente, sempre no mês de setembro após obter  nível/classe/referência   correspondente à habilitação de acordo com os anexos IX a XI, desta Lei, por comprovação de nova habilitação profissional que não implique em mudanças de área de ensino, disciplina, atuação e cargo, respeitando o art. 15º no que couber.

Parágrafo único.  A progressão para o nível D dar-se-á anualmente no mês de setembro, após obter o nível/classe/referência A3 e a apresentação do certificado ou diploma de conclusão do curso de pós-graduação: especialização.

Capítulo XI
 Da Política de Valorização Profissional

Art. 19. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:

I - Ingresso, exclusivamente por concurso público;
II - Piso Salarial de acordo com os anexos I X a XI desta Lei;
Ill - Qualificação continuada;
lV - Progresso funcional.

Art. 20. À Secretaria Municipal de Educação, compete planejar, organizar, promover e/ou executar cursos de capacitação de recursos humanos, bem como implantar e ou implementar Programas de Desenvolvimento e de Formação Pedagógica aos Profissionais do Magistério de forma continuada e emergencial.

Art. 21. À Secretaria Municipal de Educação, compete, ainda, estabelecer mecanismos e programas de crescimento funcional e de valorização para o pleno desempenho das atividades inerentes ao exercício do cargo profissional do magistério.


Capítulo V
 Da Jornada de Trabalho

Art. 22. A jornada de trabalho do professor poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas atividades, tomando-se por base a carga curricular de cada Unidade Escolar.

§ 1º. As horas atividades a que se refere o “Caput” deste artigo, são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com as propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
     § 2º. O professor do Ensino Fundamental de 5ª à 8ª série com jornada de trabalho de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), ou 10 (dez), horas semanais, deverá, obrigatoriamente, ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis), ou 08 (oito) horas aula, respectivamente.

     § 3º. Para atender as necessidades de ensino, o professor poderá ultrapassar o número de aulas determinado em cada carga horária, remunerando-se as aulas excedentes, acrescidas de 2.5% (dois vírgula cinco por cento) por aula ministrada, calculada sobre o valor do vencimento do cargo Licenciatura Plena, nível A, referencia 1, do Anexo IX.

     § 4º. As horas atividades a que se refere o § 1º, do artigo 24, integrarão a jornada de trabalho, observado as disposições do § 2º do mesmo artigo.

Art. 23. O professor em regência de classe de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental cumprirá jornada de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos 20% (vinte por cento) de horas atividades.

Parágrafo único. No período destinado às horas atividades a que se refere o “Caput” deste artigo, será oferecido ao aluno, as disciplinas: Educação Física, Artes e/ou outras disciplinas, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do magistério ou por profissional legalmente autorizado.

Art. 24. A jornada de trabalho do professor deverá ser obrigatoriamente, cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.

Art. 25. A ampliação da jornada de trabalho do membro do magistério dar-se-á mediante a existência de vagas, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 § 1º. A ampliação da jornada de trabalho dar-se-á para todos os membros  no nível A inicial da carreira referência 1 conquistando gradativamente por méritos as referências 2 e 3 do magistério.   Passarão para o nível D 1 somente quando atingirem o nível A 3.

 § 2º. O membro do magistério municipal poderá requerer alteração da jornada de trabalho, conforme o seguinte:

a)   Primeiramente a pedido do trabalhador.
b)   Obrigatoriamente anterior ao concurso de ingresso.

 § 3°. A ampliação da jornada de trabalho de que trata o “Caput” deste artigo dar-se-á por concurso de seleção entre os professores interessados, sempre que houver a existência de vaga, e a autoridade competente dará preferência:

                  I - ao de maior tempo de serviço no Magistério Público desta Municipalidade;
II - ao de maior tempo de serviço no Magistério;
III - ao de maior número de horas de aperfeiçoamento.

§ 4°. A ampliação da jornada de trabalho poderá ser solicitada apenas no recesso escolar no início de cada ano letivo.

Art. 26. Ficará impedido de requerer alteração de carga horária o membro do magistério que se encontrar nas seguintes condições:

                                                            § 1º. Estiver afastado da regência de classe (fora da sala de aula). Excetuam-se deste artigo os membros que se encontrar em licença gestação, adotantes e mandato classista.
                                                            § 2º.  Licença para tratar assuntos particulares.

                                                            § 3º.  Readaptado.

                                                            § 4º.  Estiver em licença tratamento saúde acima de 30 dias.

                                                            § 5º.  Estiver exercendo cargo em comissão.

                                                            § 6º.  Não apresentar atestado apto do médico trabalhista e fonoaudióloga, comprovando capacidade da alteração da jornada de trabalho.

Art. 27. A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o “Caput” do artigo 25º parágrafo segundo e terceiro, dar-se-á em um ou dois estabelecimentos de ensino, desde que obedecidos os critérios citados, e não existir incompatibilidade de horário e ainda intervalo de tempo possível entre a sua Unidade escolar e a outra pleiteada.

Art. 28. O Professor que tiver a carga horária alterada para maior, terá a mesma reduzida quando ocorrer um dos seguintes casos, num período de até 5(cinco) anos:

a)   entrar com pedido de readaptação;
b)   entrar com pedido de licença sem vencimentos;
c)   entrar com pedido de licença para tratamento de saúde de familiares superior a 15(quinze) dias.
                                                          
Art. 29. A interrupção da licença sem remuneração dar-se-á fora do período de férias ou recesso escolar.

                                                           Art. 30. A pedido do profissional do magistério, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.

Art. 31. Quando ocorrer à extinção de escola, alteração de matrícula ou disciplina que importe em redução de lotação, o membro do Magistério cumprirá e ou completará a jornada de trabalho em outra Unidade Escolar, de livre escolha e em concordância com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os critérios para a complementação da jornada de trabalho a que se refere o “Caput” deste artigo serão definidos da seguinte forma:

I - ao que tiver menor tempo de serviço na Unidade Escolar;
II - ao que tiver menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
III - ao que tiver menor tempo de serviço no Magistério;
IV - ao de menor habilitação.

Art. 32. A jornada de trabalho dos ocupantes do grupo ocupacional de apoio técnico pedagógico e de apoio administrativo poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 33. A professora, ocupante de cargo efetivo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas aula, que possuir dependentes sob sua guarda ou tutela, portadores de necessidades especiais de natureza grave, comprovada por laudo médico a gravidade e  a  necessidade  de  acompanhamento,  é  facultado  gozar licença  especial  de  50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horária semanal, por um período de um ano, com percepção de vencimentos integrais, podendo ser renovada a cada ano.

TÍTULO VII
Do Vencimento e da Remuneração
Capítulo I
 Do Vencimento

Art. 34. O vencimento é a retribuição pecuniária devida aos profissionais do Magistério pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único. O vencimento base dos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes dos anexos IX a XI, desta Lei.

Art. 35. O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente ao nível de vencimento do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério, anexo IX, desta Lei, a seguir especificado:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental com Licenciatura Plena, habilitação nas séries iniciais ou disciplina que irá atuar, 100% (cem por cento) da tabela de Licenciatura Plena, Nível A, Referência 1.

II – Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, sem habilitação, perceberão mensalmente retribuição pecuniária equivalente ao Nível A, Referência 1, da tabela constante no Anexo XI.
Capítulo II
 Da Remuneração

Art. 36. A remuneração é constituída do vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 37. O professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e o Técnico Pedagógico, farão jus à gratificação de incentivo à Regência de classe ao professor e gratificação de Função ao Técnico pedagógico, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do respectivo cargo efetivo.

Parágrafo único.  A concessão da gratificação de que trata o “Caput” deste artigo, fica vinculada ao número de aulas estabelecidas no § 2º do artigo 24, desta Lei.
              
Art. 38.  A gratificação de que tratam o artigo 36 desta lei será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, bem como por não atender ao disposto no artigo 22º, desta Lei, exceto em gozo de férias, licença saúde, licença gestação.



TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 39. Os ocupantes dos níveis A, B, C, do Quadro de Pessoal de habilitação, poderão a qualquer tempo, pela comprovação de nova habilitação, ascender ao Cargo de nível superior,   das respectivas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, exceto se implicar em mudança de área ou disciplina.

Art. 40. Ficam transformados, os atuais cargos do quadro do magistério, instituídos pela Lei nº 546/2002, com denominações e quantitativos estabelecidos nos anexos IX a XI, desta Lei.

Art. 41. Ficam absorvidas e extintas pelos vencimentos constantes dos anexos IX a XI, as promoções e vantagens instituídas por leis municipais.

Art. 42. A tabela de remuneração dos docentes  está definida na tabela em anexo, cujo ponto médio terá referência no custo médio aluno ano, calculado com base nos recursos que integram o Fundo da Educação aos quais são adicionados 15% (quinze por cento) das demais receitas provenientes de impostos.

Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal da Educação e da Administração, a coordenação e implantação do presente plano.

Art. 44. As disposições, direitos e vantagens das Funções Gratificadas de Diretor e Secretário de Escola e Coordenador de Centro de Educação Infantil, nos termos da presente Lei, somente serão aplicáveis a partir do ano de 2008.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada toda Legislação Municipal que disponha de matéria de que trata esta Lei e em especial Lei nº. 546/2002 e Lei nº. 627/2004.


Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 19 de novembro de 2007.

  

NILSO BORTOLATTO
Prefeito Municipal



VOLNEI DA SILVA
Secretário de Adm., Planej., Fazenda e
Finanças Públicas