Abaixo na
íntegra do parecer que elaborei, A PEDIDO DO SISERP, que é de interesse
nacional, por ser mais uma resposta a mais um ataque covarde à política
educacional do Brasil. O meu parecer foi elaborado como comentário ao parecer
inconstitucional da FECAM e do MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL:
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CRICIÚMA E REGIÃO ( Criciúma
– Cocal do Sul – Nova Veneza – Siderópolis – Treviso e Urussanga) –
VITIMADOS COM OUTRAS DEZENAS DE MUNICÍPIOS DA REGIÇAO - enviou-me o ofício de Nº 44/12 – GP, de
26 de maio de 2012. Da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul (SC), com EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS em que justifica a violação de acordo quanto a reajustar vencimentos
dos profissionais da Educação do Ensino Básico, ancorado na Lei Eleitoral e na
Lei de Responsabilidade Fiscal. Indaga até que ponto a fundamentação do
Município, realmente está alinhada com a Lei Eleitoral, Lei do Piso, LRF e
Constituição Federal. Tema sobre o qual tratarei, comentando os parágrafos da
Exposição de Motivos do citado Município à luz de todo ordenamento jurídico
nacional:
ALEGA O MUNICÍPIO DE COCAL
PARA NÃO CUMPRIR O ACORDO FEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
DO SUL
ESTADO DE SANTA CATARINA
COCAL DO SUL, 26 DE MAIO DE
2012
OFÍCIO N°44/12 – GP
Senhora Presidenta,
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Considerando a negociação salarial ocorrida no que tange ao Piso
Nacional dos Profissionais do Magistério, em que figuraram como partes o
Sindicato dos Servidores Públicos de Criciúma e Região – SISERP e o Município
de Cocal do Sul, a teor das disposições contidas na Lei 11.738/08:
Considerando que a aludida lei prevê em seu bojo, consoante
disposto na tabela de progressão salarial elaborada pelo Ministério da Educação
com vistos regulamentar a legislação supra, que para o exercício do corrente
ano o piso salarial dos profissionais do magistério é fixado em R$
1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais);
DE QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Nesse primeiro ponto é bom que se defina
quem são os profissionais do magistério. Começando por socorrer-se do contido
no artigo 22 da Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007:
Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
II -
profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica;
Logo, quem for docente ou do suporte
pedagógico (direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, etc) da educação básica, é
profissional do magistério. Convém agora definir o que é Educação Básica, ponto
que está definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Lei Federal nº
9394/96, a partir do seu Capítulo II, do Título V, dividido em várias seções,
que especificam exatamente no que se constitui a educação básica, a saber:
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
Por conseguinte, a educação básica é
formada pelo nível fundamental e nível médio. Tendo o nível fundamental
subdivisões. A primeira delas o ensino infantil previsto no artigo 29, da LDB:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Por força de alteração constitucional a
idade não é mais de 06 anos, mas de 05 anos, é o que consta no artigo 208, IV,
da Lei Maior. Cabendo ao artigo 32, da LDB, deixar claro o que é o ensino fundamental:
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
A Constituição Federal ainda é mais
clara no seu artigo 208, I:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
Portanto a educação básica é aquela que
se estende da creche ao ensino médio, conforme complementa o artigo 35, da LDB:
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com
duração mínima de três anos, terá como finalidades:
Consequentemente, todo profissional,
seja do corpo docente, seja do suporte pedagógico, que desempenhe suas funções
do ensino infantil até o ensino médio é professor da educação básica. Chegando
à LDB, no artigo 61, definir já as classes elementares dos professores
pela formação (nível médio, nível superior, especialista, mestre, doutor)
de qualquer plano de carreira:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção
e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
PRIMEIRA CONCLUSÃO: PORTANTO O PISO DE R$ 1.451,00
PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE COCAL ABRANGE APENAS PARA OS
PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM
NÍVEL MÉDIO, MAS OS DEMAIS PROFISSIONAIS COM NÍVEL SUPERIOR,
PÓS-GRADUADOS, MESTRADO, DOUTORADO... NÃO PODEM SER DISCRIMINADOS. PELO
CONTRÁRIO DEVEM SER MAIS VALORIZADOS AINDA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ARTIGO § 2º
DO ARTIGO 39, COMBINADO COM OS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ARTIGO 206, V E VIII, DA
LEI FUNDAMENTAL.
Lembrando que o artigo 3º e incisos, da
mesma Lei Mãe, proíbem qualquer tipo de discriminação. LOGO O PISO TEM
QUE SER DADO PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DESDE OS QUE
TENHAM FORMAÇÃO EM
NÍVEL MÉDIO AOS QUE TÊM DOUTORADO. Tratando desigualmente os
desiguais, desigualados pela titulação, assim, só assim, será respeitado o
Princípio da Igualdade.
SERÁ QUE REALMENTE O REAJUSTE DOS
PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO VIOLA A LEI ELEITORAL E A
LRF
Veja-se a outro ponto da exposição de
motivos do Município de Cocal:
Considerando o acordo entabulado entre as partes no dia
16/04/2012, que previu o repasse de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois
por cento) de reajuste a toda a carreira do magistério, percentual este que
representa, indubitavelmente, “ganho real” à categoria em questão, sem a
observância, contudo, na oportunidade da legislação eleitoral, que se aplica ao
corrente ano, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA LEI ELEITORAL NÃO SER VIOLADA COM A
CONCESSÃO DE REAJUSTE
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
A Lei Federal nº
9.504/97, Lei Eleitoral, impõe algumas restrições, todavia não alcançando no
presente caso os profissionais do magistério da educação básica do Município de
Cocal do Sul, bem como de outros Municípios de qualquer parte do Brasil. Se
a exposição de motivos tivesse correta, também não poderia ser dado qualquer
reajuste aos profissionais com formação em nível médio. Tem-se discriminação e
duas interpretações opostas quanto á ganho real para o magistério com
equivocada interpretação da Lei Eleitoral.. SEMPRE LEMBRANDO QUE O QUE A
LEI ELEITORAL BUSCA É GARANTIR A IGUALDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS CANDIDATOS
NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, NÃO TENDO O OBJETIVO DE VIOLAR DIREITOS DOS
TRABALHADORES.
Tal lei tem um capítulo
chamado: DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS,
que começa no artigo 73 e se estende até o artigo 78. Todavia importante
ater-se ao inciso VIII, do artigo 73, da Lei Eleitoral. Base de parte da
equivocada exposição de motivos. E continua o Município de Cocal em sua Exposição de
Motivos:
Considerando o disposto na Lei 9.504/97, art. 73. Icc.VIII no
que tange a impossibilidade de fazer na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do inicio do prazo
estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos, .
Importante transcrever
o artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
O prazo estabelecido é
o de 180 dias antes das eleições do ano de 2012, isto é, a partir de 10 de
abril de 2012, visto que as eleições se realizarão no dia 07 de outubro de
2012, conforme calendário eleitoral na Resolução nº 23.341 , que pode ser
acessada no site do TSE.
Em relação ao artigo 73
e seu inciso VIII, da Lei Eleitoral, necessário responder duas perguntas para
que fique cristalino o equívoco da Exposição de Motivos do Município de Cocal
do Sul:
1) Qual o conceito de Revisão Geral da
Remuneração dos Servidores?
2) Tal restrição atinge os profissionais da
educação básica?
O CONCEITO DE REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO: comporta revisão para todos os servidores do Município, de
todas as secretarias: da saúde, obras, educação, transporte, segurança, etc.
O reajuste em questão diz respeito apenas aos profissionais do magistério da
educação básica. É a chamada REVISÃO SETORIAL. Que envolve apenas um setor da
categoria dos servidores municipais, no caso, servidores da educação. Questão
já pacificada pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE
EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1. Doutrina e jurisprudência afastam a
possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese;
cabível, entretanto, contra ato normativo REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX - REVISTA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX
Doutrina de efeitos concretos e decisórios, que
supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento
ou gratificação.
2. Concedida, exclusivamente,
a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada
revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada.
3. O Mandado de Segurança é ação de rito
sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado,
há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos o requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante.
4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson
Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).
Questão também já
pacificada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução n.
21.296/02/TSE:
Revisão geral de remuneração de servidores
públicos — Circunscrição do pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 —
Perda do poder aquisitivo — Recomposição — Projeto de lei — Encaminhamento —
Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n.
9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto
constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição
da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso
VIII, da Lei n. 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer
a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe
a Resolução TSE n. 20.890, de 09/10/2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver
sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra
obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano
eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser
entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da
moeda e que não tem por objetivo corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
carreiras específicas. (grifo nosso).
Portanto, o caso do
acordo que prevê a valorização dos professores de Cocal do Sul e de outros
municípios além de não ser para todos os servidores, tratando-se apenas de uma
categoria de um setor, tem a ver com valorização e com a carreira, que se
distribui entre classes conforme a habilitação em: nível médio, superior,
especialista, mestre, doutor. O reajuste dos professores nada tem a ver com
recuperação de poder aquisitivo da moeda, diz respeito à valorização dos
profissionais do magistério, prevista no artigo 206, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 67, inciso IV, da Lei Federal nº 9394/96 (LDB) e no parágrafo
1º, do artigo 2º da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008:
§ 1o O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, o piso de R$
1.451,00, conforme entendimento do MEC, é o vencimento inicial para os
profissionais do nível médio. Sendo os demais reajustes o efeito dominó para as
demais classes, conforme a habilitação dos professores do ensino básico. NÃO
PODENDO BENEFICIAR APENAS OS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS TODOS
QUE SÃO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE COCAL DO
SUL E DOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
Por isso o acordo deve
ser cumprido na sua totalidade, conforme fechado, sob pena de configurar
discriminação e violação grave à Lei Federal do Piso, Julgada Constitucional,
pelo STF, através da ADI 4167, eis a ementa:
Acórdão da ADI 4167 -
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§
1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do
objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o
cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da
educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a
norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio
com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para
dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de
proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a
norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da
educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator
Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág. 27.
publicação em 24.08.2011
Como a ação que
requeria a inconstitucionalidade foi julgada improcedente, a Lei do Piso foi
julgada constitucional. E em se tratando do piso nacional, primeiro degrau da
carreira, a decisão tem efeito vinculante nos termos do artigo 103ª, da Lei
Maior.
Importante salientar
ainda que a Lei do Piso é uma Lei Especial que trata da eficácia da política
educacional, através da valorização dos professores. Estando a fórmula de
correção prevista no artigo 5º e parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº
11738/2008:
Art. 5o O piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que
trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
Assim, ao se reajustar
o piso inicial da carreira, ajustam-se os demais pisos das demais classes de
todos os profissionais da educação básica. O direito à carreira, bem como ao
piso estão na Constituição Federal, artigo 206, V e VIII, portanto
hierarquicamente superior à Lei Eleitoral; A lei do piso do ano de 2008, uma
lei especial posterior à Lei Eleitoral, de 1997. Quando duas leis especiais
entram em conflito prevalece a mais recente. A do piso é mais recente. Portanto
o reajuste acordado não tem como ser ilegal. Pelo contrário ilegal é
discriminar, utilizar a Lei do Piso pela metade, violar a Constituição Federal.
Não encontrando o acordado entre o Sindicato e os municípios, qualquer óbice na
Lei eleitoral.
DO PORQUÊ DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
NÃO SER VIOLADA CUMPRINDO-SE O ACORDO
.......CIC com os dispostos no art. 21, parágrafo único da Lei
Complementar 101/00 (Lei da Responsabilidade Fiscal), que dispõe, de igual
sorte, que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular no respectivo Poder ou órgão referido no art. 20;
Para garantia da normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta, há limitações na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Logo, nulo qualquer
aumento das despesas com os servidores municipais, dado pelo Poder Executivo,
pelo Poder Legislativo ou órgão, concedido nos 180 dias anteriores ao final do
mandato do atual prefeito, isto é, em se tratando do prefeito ou prefeita
de qualquer município do Brasil. O prazo final é até o dia 04 de julho de 2012
para cumprir o acordo assinado, data a partir da qual faltarão 180 dias para o
final do mandato dos gestores maiores.
Portanto tal preceito
não se aplica ao Município de Cocal do Sul ou a outros Municípios, que tenham
fechado acordo, como o que envolve os servidores do magistério da área de
abrangência do Sindicato dos Servidores de Criciúma. A restrição acima
conta-se de 31 de dezembro retroagindo até o dia 04 de julho, que totaliza 180
dias anteriores ao final do mandado do atual prefeito de Cocal do Sul e demais
municípios. Ainda se está no mês de junho de 2012, portanto longe do mês de
julho. Afastada assim a restrição apontada na LRF, Lei Federal nº 101/2000.
Considerando-se, por fim que a efetivar-se o repasse do valor
outrora acordado (22,22%), estar-se-ia ferindo de morte as normas acima
elencadas, e que tal conduta implicaria na incidência das sanções previstas nas
legislações acima epigrafadas, notadamente as previstas nos §§ 4° e 5° do art.
73 da Lei 9.504/97;
RESOLVE, em face das razões acima expostas:
Conceder, aos profissionais do magistério que ainda não percebem
o piso nacional da categoria o reajuste de 13,88% (treze virgula oitenta e oito
por cento), para que se alcance o valor do piso nacional do magistério,
conforme disposto na Lei 11.738/08.
Aos profissionais que já percebem vencimento base acima do piso
nacional do magistério, será concedido o índice apurado pelo INPC no período da
01 de maio de 2011 à 30 de abril de 2012, o qual totaliza 4,88% ( quatro
virgula oitenta e oito por cento), à titulo de recomposição salarial.
Tal percentual é extensivo também aos demais profissionais da
carreira bem como aos professores ACTs (admitidos em caráter temporário).
Atenciosamente
Fundamental lembrar que
nenhuma lei federal seja ordinária, seja complementar, pode violar o direito
adquirido:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Violar o direito ao
reajuste das demais classes dos profissionais do magistério, DIREITO ADQURIDO
QUE NÃO PODE SER OBSERVADO APENAS PARA OS QUE TÊM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, é
incorrer em conduta tipificada como criminosa, é discriminar, artigo 1º, inciso
XIV, do Decreto-lei nº 201/67:
ArtIgo 1º -
São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento
do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
XIV - negar
execução à lei federal, estadual OU MUNICIPAL OU DEIXAR DE
CUMPRIR ORDEM JUDICIAL....
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos
crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação,
pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular.
Basta violar os princípios contidos no
caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para prática de improbidade
administrativa. No presente caso, cumprir acordos assinados pelos
municípios e o Sindicato não viola a Lei Eleitoral, tampouco a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Mas não conceder o previsto no acordo, discriminando
professores graduados, especialistas, mestres, doutores, configura violar a
legalidade (Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, LDB, Lei do FUNDEB, Lei do Piso,
etc) o que resulta em
conduta conceituada como improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº
8429/92, artigo 11, Lei de Improbidade, que assim prevê:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Não reajustar
setorialmente os vencimentos dos profissionais da educação básica é violar as
normas mais importantes que tratam da política educacional brasileira. É praticar
conduta criminosa e conceituada como ato de improbidade. É discriminar, é
violar o Princípio da Legalidade, o Princípio da Moralidade, o Princípio do
Direito à Carreira como Forma de Valorização e meio para se chegar a uma
educação de qualidade. É violar os objetivos da República contidos no artigo 3º
e, por conseguinte, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vitimando
os profissionais e a sociedade.
É a conclusão!
Criciúma (SC), 04 de junho de 2012
Valdecy da Costa Alves
OAB São Paulo 119130
OAB Ceará 10517ª