LEI DO PISO É MANTIDA NA ÍNTEGRA - O REAJUSTE DO PISO CONTINUA A SER FEITO CONFORME SEU ARTIGO 5º E PARÁGRAFO - MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA LIMINAR AOS SEIS GOVERNADORES NA ADI 4848 - MAIS UMA VITÓRIA DOS PROFESSORES DO BRASIL
Em 13/11/2012, o Ministro Joaquim
Barbosa negou liminar para suspensão do artigo 5º e seu parágrafo único, aos
seis governadores que mais uma vez, TRATANDO O PROFESSOR COMO DESPESA E
QUERENDO SE APROPRIAR DOS RECURSOS DO FUNDEB, atacaram a Lei do Piso, os
direitos dos profissionais da educação e a própria eficácia da política
educacional brasileira, que depende da valorização dos professores e da
boa aplicação das verbas do FUNDEB.
QUEM SÃO OS GOVERNADORES QUE
ASSINAM A ADI 4848:
1) RIO GRANDE DO SUL; 2)
SANTA CATARINA; 3) MATO GROSSO DO SUL; 4) GOIÁS; 5) PIAUÍ E 6)
RORAIMA - importante destacar que os os 03 primeiros assinam
também a ADI 4167, portanto atacando pela segunda vez a lei do piso e pela
segunda vez derrotados.
O QUE É UMA ADI: é
um tipo de ação que busca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, no
caso a ADI 4848, os 06 governadores requereram a inconstitucionalidade do
artigo 5º e seu parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que prevê
o reajuste anual do piso, em janeiro de cada ano, pelo reajuste anual do valor
aluno. SE TIVESSEM A LIMINAR CONCEDIDA OS PROFESSORES DE TODOS OS ESTADOS DO
BRASIL E DOS MAIS DE 5.500 MUNICÍPIOS BRASILEIROS ESTARIAM DEVENDO AOS ENTES DA
FEDERAÇÃO, POIS O REAJUSTE PASSARIA A SER PELO INPC, RETROATIVO A 2009,
CONFORME REQUERERAM OS GOVERNADORES, COMO O REAJUSTE DO PISO ATÉ AGORA FOI PELO
VALOR ALUNO, BEM MAIOR QUE O INPC, TERIAM QUE DEVOLVER A DIFERENÇA E O REAJUSTE
SERIA SEMPRE PELO INPC.
IMPORTANTE SALIENTAR, QUE ANTES
DA LIMINAR SER NEGADA NA ADI 4848,NO ÚLTIMO DIA 13/11/2012, A CONFETAM
(Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil -
www.confetam.org.br) foi a primeira entidade a fazer a defesa do piso, na ADI
4848, como amicus curiae. DEPOIS A SEGUNDA ENTIDADE A FAZER A DEFESA FOI A
FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do
Estado do Ceará - www.fetamce.org.br) defesas que tive a honra de assinar como
advogado. Há novos amicus curiae, também defendendo a Lei do Piso.
Abaixo, íntegra do acórdão, decisão do Ministro, monocrática (só ele
decidiu sem ouvir os demais ministros do STF), comentada em letras vermelhas,
para que possa melhor ser entendida:
Acórdão negando liminar na ADI 4848
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelos
Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do
Sul, Roraima e Santa Catarina contra o art. 5º, par. ún., da Lei 11.738/2008.
O texto impugnado tem a seguinte redação:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste
artigo será calculada utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em síntese, os requerentes entendem que a União não lhes poderia impor
índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos
professores do ensino básico, pois:
a) O índice de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o
princípio da simetria, dado que o próprio piso é definido em lei formal (art.
206, VIII da Constituição e art. 60, III, e do ADCT);
b) Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência
para autorizar dispêndios, por meio da lei orçamentária
anual e, portanto, não podem ser
obrigados a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput
e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da Constituição);
c) É vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor
público, inclusive de correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Quanto ao periculum in mora, os requerentes afirmam que a adoção
do índice estabelecido pela União implicará
a ruína financeira dos Estados e dos Municípios.
Ante o exposto, pede-se a concessão
de medida liminar para suspender a exigibilidade do texto
impugnado e, no mérito, a declaração de sua
inconstitucionalidade. Subsidiariamente, pede-se que
se dê interpretação conforme ao texto para limitar sua aplicação à União.
É o relatório.
COMENTÁRIO: Até o parágrafo acima, apesar de fazer parte do
acórdão, da decisão, que negou a liminar aos 06 governadores, tem-se apenas o
relatório da decisão, onde o Ministro resume tudo que foi requerido pelos
governadores. Só após o relatório é que vem a decisão devidamente fundamentada.
O que se encontra abaixo, também comentado em letras vermelhas,
Decido o pedido de medida liminar,
em caráter extraordinário, devido ao alegado risco apontado e à
improvável perspectiva de exame da medida pelo Colegiado até o início do
recesso (cf., e.g., a ADC 27 , rel. min. Marco Aurélio, DJ e de 07.11.2012).
Sem me comprometer com as teses de fundo, considero ausentes os requisitos que
ensejariam a concessão da medida cautelar pleiteada.
COMENTÁRIO: A decisão é em caráter extraordinária porque
geralmente é fruto da decisão de todo os Ministros do STF reunidos no pleno,
mas como os governadores disseram que quebrariam, o Ministro
extraordinariamente, decidiu sozinho. Sem ouvir os demais ministros. O que se
chama de decisão monocrática, que é legal, pois prevista em lei.
Observo que a constitucionalidade da
Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação direta,
oportunidade em que a validade de seus principais dispositivos restou
confirmada.
COMENTÁRIO: O Ministro afirma que os dispositivos
questionados na ADI 4167, que tem como autores os governadores do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Ceará, A LEI DO PISO FORA
DECLARADA CONSTITUCIONAL, embora tenham recorrido. Transcrevendo parte da
decisão, conforme abaixo:
Referido precedente foi assim ementado:
“Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE
PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II
E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda
parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o
cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores
da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a
norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento,
e não na remuneração global. Competência da
União para dispor sobre normas gerais
relativas ao piso de vencimento dos
professores da educação básica, de modo a
utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a
norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga
horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em
relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim
Barbosa, Pleno, DJe de 24.08.2011).
Já naquela oportunidade os requerentes
poderiam ter arguido a inconstitucionalidade do
mecanismo de reajuste do piso nacional dos
professores da educação básica. Porém, não
o fizeram. Essa omissão sugere a pouca importância do
questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da
incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o
periculum in mora.
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de sua decisão, que negou
a liminar, o Ministro Joaquim Barbosa alega que não é verdade que se não
suspender o reajuste pelo valor aluno, Estados e Municípíos quebrarão, pois não
teriam recursos. SE FOSSE UM DISPOSITIVO TÃO PERIGOSO ELES TERIAM QUESTIONADO
NA PRIMEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA ADI 4167, há 04 anos
atrás, se não o fizeram, Estados e Municípios, foi porque tal dispositivo
não tinha importância nem naquela época, tampouco agora. Há um ditado em
direito que diz que o Direito não socorre os que dormem. LOGO SENDO
ASSIM, FALTA UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE SERIA O PERIGO DA
DEMORA DA DECISÃO, caso não fosse dada agora pelo Ministro, que a negou. TEM-SE
MAIS VITÓRIA DOS PROFESSORES DADA PELA JUSTIÇA!
Ademais, como a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a
complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos,
toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o
Governo Federal estaria a colocar
obstáculos indevidos à legítima pretensão dos
entes federados a receber o auxílio proveniente
dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação.
Sem a prova de hipotéticos embaraços
por parte da União, a pretensão dos requerentes
equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e
político previstos pelo próprio ordenamento
jurídico para correção dos deficits apontados. Noutro dizer, há a
judicialização litigiosa precoce da questão.
COMENTÁRIO: Os dois parágrafos acima têm uma tese muito
interessante e sábia: Ora, diz o Ministro, a própria lei do Piso, em seu artigo
4º e parágrafos, impõe que os Estados e Municípios, que não possam cumprir o
pagamento do piso por falta de capacidade orçamentária, têm o direito de pedir
a complementação da União, que tem o dever de colaborar tecnicamente e complementar
os recursos. PORÉM OS 06 GOVERNADORES NÃO PEDIRAM COMPLEMENTAÇÃO À UNIÃO E SE
TIVESSEM PEDIDO, PRIMEIRO TERIAM QUE ESPERAR A NEGAÇÃO DA UNIÃO, AÍ SIM, COM
TAL PROVA, PODERIAM AJUIZAR A ADI 4848. AJUIZAR SEM GARANTIA DE QUE SUA AÇÃO
SERIA JULGADA PROCEDENTE. Ao ajuizar a ADi sem qualquer prova de que não
podem cumprir a Lei do Piso, sem juntar a prova que requereram complementação à
União e sem prova, que uma vez requerida a complementação, a União a negou, OS
GOVERNADORES TÊM UMA TESE VAZIA, SEM PROVAS, SEM SUBSTÂNCIA, BASEADA EM TEORIAS SOLTAS,
DESPROVIDAS DE PROVA MATERIAL DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA. Até
porque sempre que provarem incapacidade para cumprir a Lei do Piso, a União
complementará, não sendo verdade que algum ente, Estado ou Município,
terá que se sacrificar, pois tão logo falte recurso, a União deve complementar.
TAL TESE FULMINA UMA DAS COLUNAS DAS ALEGAÇÕES DOS 06 GOVERNADORES, QUE MAIS
QUE CONTESTADOS, SÃO DESMENTIDOS, DESMASCARADOS, MOSTRANDO QUE MENTIRA TEM
PERNAS CURTAS.
Por outro lado, e novamente reservando-me o direito de analisar
com maior profundidade os argumentos
apresentados, também falta densa probabilidade às teses
arregimentadas pelos requerentes.
COMENTÁRIO: O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.
COMENTÁRIO: O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.
Inicialmente, observo que esta Suprema Corte já
firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do
método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE
582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011).
Em relação à competência do Chefe
do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os
autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos
gastos discricionários, típicos das decisões
políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes
federados a deixar de prever em suas
leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio
Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da Constituição).
COMENTÁRIO: Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO, PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.
COMENTÁRIO: Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO, PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.
E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao
piso nacional dos professores pelos
estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que
compõem esta Federação (ADI 4.167).
COMENTÁRIO: Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.
COMENTÁRIO: Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.
Por fim, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o
perfeito entendimento sobre a matéria depende de instrução mais ampla e
profunda. Neste momento de exame inicial, próprio das medidas de
urgência, parece relevante o
risco inverso posto pela pretensão dos
requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores,
a função do piso
nacional poderia ser artificialmente comprometida
pela simples omissão dos entes federados.
Essa perda continuada de valor forçaria o
Congresso Nacional a intervir periodicamente para
reequilibrar as expectativas.
COMENTÁRIO: Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!
COMENTÁRIO: Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!
Ante o exposto, indefiro
o pedido para concessão da medida liminar
pleiteada.
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR".
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR".
Solicitem-se informações definitivas à Presidência da República e ao
Congresso Nacional. Após, abra-se sucessivamente
vista dos autos ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de novembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
CONCLUSÃO: Com esta vitória deve a luta voltar-se agora
para o Congresso Nacional , onde há duas ameaças ao artigo 5º da lei do Piso:
1) O Projeto de Lei 3776, que busca mudar o indexador
do artigo 5º da Lei do Piso para o INPC, não pode ser votado pelo plenário
e
2) O Projeto de Lei articulado pela CNTE e
Comissão de Educação, para alterar o artigo 5º da Lei do Piso, prevendo
reajuste pelo INPC + 50% do reajuste do valor aluno, que é o PL 3776 melhorado
e o artigo 5º da Lei do Piso piorado.
TAIS PROJETOS NÃO DEVEM IR AVANTE. DEVEM
PERMANECER ONDE ESTÃO, PARA GARANTIR O INTEGRAL REAJUSTE DO VALOR DO PISO
EM 2013, PELO VALOR ALUNO, CONFORME ATUAL ARTIGO 5º DA LEI DO PISO, MANTIDO
PELA DECISÃO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. Por que alterar um direito que o STF
acabou de declarar constitucional ao negar liminar aos governadores, que não
podem ser premiado por estas duas ameaças nacionais que pairam no ar???
SÓ FALTA MAIS UM
MÊS. NÃO SE MEXENDO NA LEI DO PISO ATÉ FINAL DE DEZEMBRO DE 2012, RESTARÁ
GARANTIDO O REAJUSTE INTEGRAL PELO VALOR ALUNO. EIS ENTÃO A BANDEIRA QUE DEVE
SER DEFENDIDA PELO MOVIMENTO SINDICAL E TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. QUE TERÃO O QUE COMEMORAR NO NATAL SE
NÃO FOREM ATRAIÇOADOS, POIS O STF JÁ PROTEGEU SEU DIREITO AO MENOS ATÉ 2013!
FALTAM AOS DEMAIS ATORES SOCIAIS FAZEREM A SUA PARTE!